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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001451-54.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: DIEGO RAFAEL CANDIDO RECLAMADO: MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 898461b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 20 de agosto de 2026. RAFAEL ROBERTO PARDO DESPACHO A petição inicial não preenche os requisitos exigidos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, que determina “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, há necessidade de se adequar a petição inicial para atribuir valor, mesmo que por estimativa, a cada um dos pedidos que importam pagamento de quantia (condenação em dinheiro). Por imposição legal, o pedido deverá ser certo, ou seja, devidamente delimitado e, também deverá ser determinado, o que significa que deverá ser definido quanto à qualidade e quantidade e, por consequência, a indicação do valor corresponde a fixação quantitativa da obrigação. Na petição inicial há a atribuição de um único valor para mais de um pedido, contudo, a hipótese é de pedidos distintos e de análise independente. Por se tratarem de pedidos distintos, a petição inicial deve apresentar valor específico para cada um deles. Determina-se que a parte reclamante, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para indicar valor aos pedidos de pagamento de: 1) cada um dos períodos aquisitivos referentes ao pedido de pagamento de férias, bem assim, cada uma das verbas reflexas (letra c do rol de pedidos); 2) individualização de cada ano de referência em relação ao pedido de pagamento de 13º salários (letra d do rol de pedidos); 3) cada uma das verbas rescisórias requeridas no pedido de letra e do rol de pedidos, de forma individualizada; 4) adicional de insalubridade e para cada uma das verbas reflexas (letra g do rol de pedidos). O defeito inviabiliza a apresentação de defesa e a prestação jurisdicional por não permitir a fixação de parâmetros aptos à eventual condenação. Ressalta-se, ainda, que a indicação de valor para cada verba é necessária, porque, eventuais honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 3º da CLT) devidos pela parte reclamante são calculados sobre os valores indicados na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Assim, concede-se à(ao) reclamante prazo, consoante súmula nº 263 do C. TST, para que emende a petição inicial (artigo 12º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), e, adeque o valor da causa, sob pena de extinção do(s) processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC (art. 769 da CLT). SANTANA DE PARNAIBA/SP, 21 de agosto de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RAFAEL CANDIDO
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