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1001451-54.2026.5.02.0033

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Tribunal
TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001451-54.2026.5.02.0033 REQUERENTE: CECILIA CRISTINA TORRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 181f71f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 28 de agosto de 2026. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO A presente ação refere-se à execução individual do título executivo formado na ação coletiva nº 1001323-16.2016.5.02.0023. Intime-se o reclamado para que, no prazo de 20 dias, junte ao processo os holerites do período imprescrito até o término da relação de emprego, bem como para que apresente os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, ciente de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. No mesmo prazo, a parte deve regularizar sua representação processual neste feito. Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Destaco que a alteração dos juros e correção monetária incidente, por não envolver pedido em sentido estrito, não caracteriza julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", tampouco violação da coisa julgada, uma vez que trata-se de fato superveniente que justifica a utilização das premissas dos julgados acima mencionados: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; • a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC. Independentemente de nova intimação, o reclamante deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao perito John Hiroshi Iano (email:jhi.perito@uol.com.br) para apresentação do laudo até o dia 23.11.2026. Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. Com a apresentação do laudo, voltem conclusos. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC. Intimem-se e sobreste-se o feito até o término do prazo concedido às partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA CRISTINA TORRES

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