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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001449-40.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elcy Brito de Souza Alves - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELCY BRITO DE SOUZA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32 / NB a ser gerado), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/02/2025, com Renda Mensal Inicial (RMI) calculada na forma do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (01/02/2025) e a efetiva implantação do benefício administrativo, compensando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período; c) DETERMINAR que sobre as parcelas em atraso incida correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, calculados pela Taxa Selic até agosto de 2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de setembro de 2025, conforme o art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), apurando-se os valores em regular fase de liquidação de sentença por cálculo aritmético. Diante da constatação inequívoca da incapacidade permanente da segurada, da natureza alimentar da prestação e do perigo de dano consubstanciado na privação de meios materiais para o sustento de pessoa idosa enferma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na própria sentença, determinando à autarquia ré que proceda à imediata implantação do benefício em favor da autora no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas pertinentes. Oficie-se incontinenti ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS (Gerência Executiva ou Central de Análise de Benefícios) para cumprimento imediato da ordem de implantação. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas e despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/2003, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas pela parte vencedora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o montante total da condenação e o proveito econômico obtido revelam-se manifestamente inferiores ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP)
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