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1001442-97.2023.8.26.0512

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única

    Processo 1001442-97.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana Paula Jardim Teixeira - - Adler Alfredo Jardim Teixeira - - Aida Zulmira Jardim Teixeira - - Jose da Cruz Jardim Teixeira - Aarão Edmundo Jardim Teixeira - Aarão Edmundo Jardim Teixeira - - Anabela Jardim Teixeira - Ana Paula Jardim Teixeira e outros - Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança de Aluguéis e Extinção de Condomínio proposta por Ana Paula Jardim Teixeira Pessoa Ramos, Adler Alfredo Jardim Teixeira, Aida Zulmira Jardim Teixeira e José da Cruz Jardim Teixeira em face de Aarão Edmundo Jardim Teixeira e Anabela Jardim Teixeira, aduzindo, em síntese, que as partes são coproprietárias da Chácara nº 14 (Rua Anabela, nº 799, Oásis Paulista, Rio Grande da Serra/SP), tendo os réus ingressado clandestinamente no bem em 2022 e passado a ocupá-lo com exclusividade, afastando os demais herdeiros da posse e fruição. A decisão de fls. 237/238 deferiu parcialmente a tutela provisória requerida, fixando-se aluguéis provisórios mensais no importe de R$ 2.316,66 (dois mil, trezentod e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) em desfavor dos réus. Citados, os réus ofertaram Contestação cumulada com Reconvenção às fls. 314/334, arguindo preliminares de inadequação da via possessória, conexão/prejudicialidade externa com ações em trâmite na Capital e nesta Comarca, e inépcia parcial por cumulação indevida de pedidos. No mérito, sustentaram a legitimidade da posse tendo em vista que são coproprietários do imóvel, a função social da moradia de pessoa interditada (Anabela) e a improcedência dos pedidos de aluguel e divisório. Em sede reconvencional, postularam: (a) o ressarcimento proporcional por benfeitorias e despesas de conservação do imóvel; (b) indenização por uso exclusivo anterior pelos autores até junho de 2022; e (c) a compensação de valores. Custas da reconvenção recolhidas às fls. 420/422. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas às fls. 423/441, refutando as preliminares e defendendo a preclusão probatória das benfeitorias alegadas em reconvenção. Às fls. 478/486, os réus/reconvintes apresentaram manifestação à resposta da reconvenção e formularam pedido incidental de tutela provisória de urgência para reconhecimento de conexão, reunião de feitos e remessa ao juízo prevento. Instadas a especificarem provas (fl. 487), os réus requereram a realização de perícia de engenharia, perícia imobiliária, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 491/498), ao passo que os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 499/501). É o relatório. Passo a decidir as questões pendentes. I. Da tutela de urgência incidental e da alegada conexão / prejudicialidade externa Os réus/reconvintes reiteram o pedido de reunião processual ou remessa dos autos por suposta conexão e prejudicialidade externa em relação a três demandas: (i) Ação de Nomeação de Administrador nº 1026514-95.2022.8.26.0100 (17ª Vara Cível Central da Capital); (ii) Ação de Extinção de Condomínio nº 1001247-15.2023.8.26.0512 (Vara Única de Rio Grande da Serra); e (iii) Ação de Exigir Contas nº 1003635-48.2019.8.26.0505 (1ª Vara de Ribeirão Pires). O pleito não comporta acolhimento. Quanto à Ação nº 1026514-95.2022.8.26.0100 (Capital), fls. 382/411: A demanda em trâmite na 17ª Vara Cível de São Paulo possui natureza obrigacional e cinge-se à administração geral dos frutos dos bens indivisos da herança. A presente demanda, por sua vez, versa sobre direito real possessório, extinção de condomínio e indenização por fruição exclusiva e autônoma de bem imóvel individualizado (Chácara 14) situado no território desta Comarca de Rio Grande da Serra. Tratando-se de pretensão que envolve direito real imobiliário e divisão/alienação de coisa comum, incide a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa ( art. 47 do CPC), inderrogável por mera conveniência de gestão administrativa. Quanto à Ação nº 1001247-15.2023.8.26.0512 (Rio Grande da Serra), fls.347/381 e 446/452: Embora envolva as mesmas partes e tramite nesta mesma Vara Única, referida ação trata de bens imóveis perfeitamente distintos (Chácaras 14-A, 59, 60 e lote da Rua Pedro Bracialli). A autonomia física e registral dos imóveis afasta a necessidade de reunião formal dos feitos, a qual geraria tumulto procedimental desnecessário, sobretudo diante da particularidade da pretensão indenizatória de aluguéis deduzida com exclusividade nestes autos. Quanto à Ação nº 1003635-48.2019.8.26.0505 (Ribeirão Pires): Conforme certidões e comprovantes de fls. 453/471, a ação de prestação de contas foi julgada em definitivo, com sentença transitada em julgado e fase executiva integralmente satisfeita mediante levantamento de alvarás judiciais. Aplica-se à espécie a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental e REJEITO a preliminar de conexão e prejudicialidade externa. II. Inadequação da Via Eleita e Inépcia da Inicial Conforme já assentado na decisão interlocutória de fls. 226/228, plenamente admitida a cumulação de pretensão divisória (extinção de condomínio), possessória e indenizatória sob a égide do procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC. Saber se o uso exclusivo exercido por condômino configura esbulho passível de desocupação forçada ou se resolve apenas em perdas e danos/aluguéis proporcionais é matéria atinente ao mérito da causa e nele será dirimida. Rejeito a preliminar. III. Da admissibilidade da Reconvenção A reconvenção ofertada às fls. 332/334 reúne os requisitos do art. 343 do CPC, tendo sido estipulado valor à causa e encontrando-se com as custas devidamente recolhidas (fls. 420/422). Recebo a Reconvenção. Quanto à tese de preclusão suscitada pelos autores em réplica (fls. 438/440), embora o art. 434 do Código de Processo Civil disponha que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a reconvenção com os documentos destinados a provar suas alegações, a demonstração pormenorizada dos valores despendidos e a apuração da extensão das intervenções e despesas de conservação constituem matéria atinente ao próprio mérito da pretensão reconvencional. Assim, delineada a causa de pedir e individualizada a pretensão ressarcitória/compensatória na peça reconvencional, a ausência de liquidez imediata ou de juntada exaustiva de todos os comprovantes de pagamento não impede o regular processamento da reconvenção, relegando-se a aferição do efetivo desembolso, a comprovação dos gastos e a fixação do quantum devido à fase probatória. IV. Litisconsórcio Passivo Necessário para a Extinção de Condomínio Compulsando a matrícula e a escritura de partilha (fls. 71/81), verifica-se que o imóvel litigioso (Chácara nº 14) foi partilhado entre os 7 herdeiros filhos. Para que opere efeitos o decreto de extinção de condomínio com subsequente alienação judicial da integralidade do imóvel (art. 1.322 do CC), faz-se indispensável a citação de todos os coproprietários registrais, sob pena de ineficácia da sentença de hasta pública (art. 114 e art. 115, I, do CPC). Constata-se que as coproprietárias Alda Maria Jardim Teixeira e Dora Maria Teixeira Nunes foram qualificadas na petição inicial (fls. 21/22), mas ainda não foram formalmente citadas para integrar a lide. DETERMINO a citação das coproprietárias Alda Maria Jardim Teixeira e Dora Maria Teixeira Nunes para integrarem o polo passivo da lide no tocante ao pedido de extinção de condomínio, facultando-lhes resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Após recolhidas as custas pela parte autora, expeça-se mandado de citação. A fim de preservar o princípio do contraditório substancial e da ampla defesa, assegurando a todos os coproprietários a prerrogativa de indicar provas, e exercer o direito de preferência/adjudicação, postergo a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório para momento imediatamente posterior à citação e manifestação das litisconsortes necessárias. Intime-se. - ADV: LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP)

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