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TST · 5ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv-Ag AIRR 1001440-96.2020.5.02.0433 EMBARGANTE: ANGELINA MARIA LOBATO DA SILVA EMBARGADO: CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001440-96.2020.5.02.0433 EMBARGANTE: ANGELINA MARIA LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA EMBARGADO: CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCIO CHRYSTIAN MONTEIRO BESERRA EMBARGADO: MICHAEL DA SILVA ADVOGADO: Dr. VITOR HUGO DE FRANCA EMBARGADO: CAIO PAUZER GUEDES EMBARGADO: LILIANI MARIA GRASCIANI DE AGUIAR EMBARGADO: ISABELA PAUZER GUEDES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/DS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado por MICHAEL DA SILVA, por meio do qual pretende, independentemente do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Angelina Maria Lobato da Silva, a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem ou, sucessivamente, a comunicação ao Juízo da execução para retomada dos atos executivos. Alega, em síntese, que o acórdão proferido por esta Turma em 13/8/2026, ao examinar embargos de declaração anteriormente opostos, prestou esclarecimentos sem atribuir efeito modificativo ao julgado, mantendo o desprovimento do agravo interno e a inadmissibilidade do recurso de revista. Sustenta que os novos embargos de declaração apenas renovam questões já apreciadas, sem indicação de vício que justifique a paralisação do processo. Afirma estar configurado o perigo de dano em razão da demora na satisfação do crédito trabalhista, cuja execução remonta a 2013, ressaltando que a arrematação do imóvel ocorreu em 22/10/2020, pelo valor de R$ 282.000,00, e que as sucessivas medidas processuais apresentadas pelo Espólio vêm postergando a retomada da execução. É o relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. A alegação de que os embargos de declaração pendentes não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento diz respeito ao próprio mérito dos aclaratórios e deverá ser examinada por ocasião de seu julgamento. Mostra-se, portanto, impertinente antecipar tal análise em sede de tutela cautelar incidental para, com esse fundamento, determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. De outro lado, a pendência dos embargos de declaração não constitui, por si só, impedimento ao prosseguimento da execução. Com efeito, nos termos do art. 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Assim, inexistindo previsão legal ou ordem judicial expressa atribuindo efeito suspensivo aos aclaratórios, não há condicionamento do prosseguimento dos atos executivos ao seu julgamento. Cabe, assim, ao requerente, na condição de exequente, postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente o prosseguimento dos atos executivos que entender cabíveis, independentemente do julgamento dos embargos de declaração pendentes nesta Corte. Nesse contexto, não se evidencia a necessidade da tutela cautelar pretendida para assegurar a retomada da execução, tampouco se justifica a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos enquanto pendentes de apreciação os embargos de declaração. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar incidental. Após, retornem os autos ao Gabinete para exame dos embargos de declaração pendentes. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DA SILVA
TST · 5ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv-Ag AIRR 1001440-96.2020.5.02.0433 EMBARGANTE: ANGELINA MARIA LOBATO DA SILVA EMBARGADO: CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001440-96.2020.5.02.0433 EMBARGANTE: ANGELINA MARIA LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA EMBARGADO: CARLA FABRICIA OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCIO CHRYSTIAN MONTEIRO BESERRA EMBARGADO: MICHAEL DA SILVA ADVOGADO: Dr. VITOR HUGO DE FRANCA EMBARGADO: CAIO PAUZER GUEDES EMBARGADO: LILIANI MARIA GRASCIANI DE AGUIAR EMBARGADO: ISABELA PAUZER GUEDES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/DS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado por MICHAEL DA SILVA, por meio do qual pretende, independentemente do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Angelina Maria Lobato da Silva, a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem ou, sucessivamente, a comunicação ao Juízo da execução para retomada dos atos executivos. Alega, em síntese, que o acórdão proferido por esta Turma em 13/8/2026, ao examinar embargos de declaração anteriormente opostos, prestou esclarecimentos sem atribuir efeito modificativo ao julgado, mantendo o desprovimento do agravo interno e a inadmissibilidade do recurso de revista. Sustenta que os novos embargos de declaração apenas renovam questões já apreciadas, sem indicação de vício que justifique a paralisação do processo. Afirma estar configurado o perigo de dano em razão da demora na satisfação do crédito trabalhista, cuja execução remonta a 2013, ressaltando que a arrematação do imóvel ocorreu em 22/10/2020, pelo valor de R$ 282.000,00, e que as sucessivas medidas processuais apresentadas pelo Espólio vêm postergando a retomada da execução. É o relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. A alegação de que os embargos de declaração pendentes não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento diz respeito ao próprio mérito dos aclaratórios e deverá ser examinada por ocasião de seu julgamento. Mostra-se, portanto, impertinente antecipar tal análise em sede de tutela cautelar incidental para, com esse fundamento, determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. De outro lado, a pendência dos embargos de declaração não constitui, por si só, impedimento ao prosseguimento da execução. Com efeito, nos termos do art. 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Assim, inexistindo previsão legal ou ordem judicial expressa atribuindo efeito suspensivo aos aclaratórios, não há condicionamento do prosseguimento dos atos executivos ao seu julgamento. Cabe, assim, ao requerente, na condição de exequente, postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente o prosseguimento dos atos executivos que entender cabíveis, independentemente do julgamento dos embargos de declaração pendentes nesta Corte. Nesse contexto, não se evidencia a necessidade da tutela cautelar pretendida para assegurar a retomada da execução, tampouco se justifica a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos enquanto pendentes de apreciação os embargos de declaração. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar incidental. Após, retornem os autos ao Gabinete para exame dos embargos de declaração pendentes. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANGELINA MARIA LOBATO DA SILVA
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