Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única
Processo 1001440-81.2023.8.26.0301 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Edina de Souza Brasileiro - Romulo Trindade Bulhoes - - BISMARCK DE PAULA FILHO - Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por EDINA DE SOUZA BRASILEIRO em face de RÔMULO TRINDADE BULHÕES alegando, em síntese, ser proprietária do Lote de Terreno n. 04 da Quadra L, do Loteamento denominado Parque das Videiras, perímetro urbano do Município de Jarinu, Comarca de Jarinu/SP, localizado no lado par da rua José Benedito Arcanjo, distante a 60,00 metros da esquina da rua 9, com área total de 865,10 metros quadrado. Aduz que possui justo título, representado por um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 12 de dezembro de 1.993, firmado com Moacir Machado e s/m. Maria Aparecida Souza Machado. Assevera que vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Lote de Terreno n. 04, da Quadra L, do Loteamento Parque das Videiras em Jarinu/SP, há aproximados 30 anos, somados, até a presente data. Aduz que, no dia 16 de outubro de 2.023, o imóvel em questão, foi invadido pelo requerido, que ao chegar no local do Lote, se deparou com o proprietário do imóvel vizinho (na mesma rua José Benedito Arcanjo, n. 51, Bairro Videiras, Jarinu/SP), dizendo-lhe que: o seu nome era Rômulo, que era corretor, que a partir daquela data (16.10.2023), ele seria o novo vizinho do n. 51, que ele era o novo dono do Lote n. 04 (descrito no item 1 supra) e que tinha uma advogada. E em ato contínuo, o requerido se utilizou de um alicate tesoura, cortou a corrente velha e enferrujada da requerente, colocando ali uma nova corrente e um novo cadeado. A inicial veio instruída com documentos (fls. 13/66). Foi concedida a liminar, sendo enfatizado que o mesmo imóvel é objeto das ações nº 1001224-23.2023.8.26.0301 (ação de manutenção de posse) e nº 1001229-55.2017.8.26.0301 (ação de usucapião)., determinando o apensamento dos processos. Na mesma decisão, foi revogada a liminar que havia sido concedida ao requerido nos autos de ação de manutenção de posse nº 1001224-23.2023.8.26.0301. Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 83/95. Suscitaram a ilegitimidade passiva de Rômulo Trindade Bulhões, ao fundamento de que ele teria atuado apenas como procurador de Bismarck de Paula Filho, apontado como proprietário registral. No mérito, impugnaram a posse invocada pela autora, a autenticidade e a eficácia dos instrumentos particulares, a antiguidade das benfeitorias e a continuidade do pagamento do IPTU. Alegaram, ainda, que o ingresso no imóvel ocorreu sob amparo de decisão proferida na ação de manutenção de posse nº 1001224-23.2023.8.26.0301, cuja tutela foi depois revogada nestes autos. Juntaram documentos (fls. 96/112). Réplica às fls. 116/120. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 132). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, expedição de ofício à prefeitura, prova pericial, prova documental, depoimento pessoal da autora, depoimento da perita judicial Marinela Nucci (fls. 126/131). O processo foi suspenso em 8 de janeiro de 2025 em razão de prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião. (fls. 147). É o relatório. Inicialmente, recebo o acórdão juntado às fls. 272/276 e, em cumprimento à decisão colegiada, levanto a suspensão do processo. Verifico que a decisão de fls. 277 foi erroneamente lançada nos presentes autos, a qual deverá se desconsiderada. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que Rômulo Trindade Bulhões alegou ter agido apenas como procurador de Bismarck de Paula Filho e indicou este último como sujeito passivo que reputava correto. Intimada especificamente para se manifestar, a autora aceitou a indicação e requereu expressamente a substituição, e não a formação de litisconsórcio, conforme petição de fls. 143. Incide, portanto, o procedimento previsto nos arts. 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil. O CPC autoriza a substituição do réu quando este alega ilegitimidade e impõe ao autor, uma vez aceita a indicação, a alteração do polo passivo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Rômulo Trindade Bulhões e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o processo exclusivamente em face de Bismarck de Paula Filho. A tutela anteriormente concedida deve ser compreendida como dirigida ao requerido remanescente, por si e por seus prepostos ou mandatários, sem alcançar atos autônomos de terceiros estranhos à lide. Em razão da substituição, a autora deverá reembolsar as despesas comprovadamente suportadas pelo réu excluído e pagar honorários ao respectivo patrono, os quais fixo em 3% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de revogação da liminar formulado às fls. 177, indefiro-o por ora. Os elementos apresentados não demonstram, no atual estágio processual, alteração suficiente do quadro fático-probatório considerado na decisão de fls. 67/69. As controvérsias sobre o exercício anterior da posse, a autenticidade dos documentos e a antiguidade das benfeitorias dependem das provas ora deferidas. Mantenho, portanto, a tutela provisória até ulterior deliberação, sem prejuízo de sua reavaliação diante dos elementos produzidos na instrução. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) se a autora exercia posse sobre o imóvel em 16 de outubro de 2023 e, em caso positivo, a natureza, a extensão e o tempo dessa posse, inclusive quanto à alegada soma das posses de seus antecessores; (ii) se o requerido praticou, naquela data, ato caracterizador de ameaça ou turbação à posse da autora, e se subsiste justo receio de esbulho iminente; (iii) se o requerido exercia posse sobre o bem anteriormente aos fatos narrados na inicial; e (iv) a autenticidade e a época de elaboração e de reconhecimento das firmas dos instrumentos particulares de fls. 20/28, na estrita medida em que sirvam de indício do início e da continuidade da posse invocada. Não é o caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo. DEFIRO a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os originais (ou, na impossibilidade, esclarecer fundamentadamente a inexistência) dos contratos de fls. 20/21, fls. 22/24 e fls. 25/28, sob pena de valoração na forma dos arts. 429, II, e 400 do CPC. DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jarinu, nos limites do requerimento formulado, para que encaminhe o histórico do cadastro imobiliário nº 0080.012.0004.00-0, acompanhado dos documentos que fundamentaram as alterações dos proprietários, compromissários ou responsáveis tributários cadastrados, bem como informe os lançamentos, pagamentos e eventuais parcelamentos de IPTU relativos ao imóvel. Atribuo força de ofício à presente, devendo ser protocolado pela própria parte requerida perante às entidades pertinentes, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail jarinu@tjsp.jus.br ou protocolada diretamente nos autos da presente. INDEFIRO a realização de nova perícia topográfica ou de vistoria geral no imóvel. A configuração física, as dimensões e as confrontações já foram objeto de levantamento técnico juntado aos autos. Uma vistoria atual não se mostra apta, isoladamente, a reconstruir o exercício histórico da posse desde 1993 ou a data exata das benfeitorias. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio Emanoela Karen do Nascimento Braga (kbinvestigacoes@proton.me), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-a pelo meio mais eficaz para se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de aceitação, bem como para, em caso positivo, arbitrar seus honorários. Após, intime-se o réu para que, querendo, efetue o depósito judicial das remunerações propostas pelos peritos, no prazo de 15 (quinze) dias. Garantido o depósito integral, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intime-se as partes a se manifestar no prazo comum de 15 dias. Não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos honorários, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo a perita apresentar o formulário, para fins de levantamento de seus honorários. Havendo oposição, abra-se vistas à Senhora Perita para se manifestar. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. INDEFIRO o pedido de esclarecimentos pela profissional que elaborou o laudo na ação de usucapião. O documento poderá ser valorado como prova emprestada, observado o contraditório, mas a profissional não presenciou os fatos possessórios controvertidos e não realizou, naquele processo, a perícia documentoscópica ora deferida. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. DEFIRO a inquirição das testemunhas arroladas partes no limite de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026 às 10h30, a ser realizada de maneira híbrida. Apresentem ou ratifiquem as partes o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação da qualificação das testemunhas em questão, caso ainda não tenha sido feito, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. As partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), bem como informar ou intimar cada parte, para que apresentem o endereço de e-mail e número de telefone/WhatsApp para o envio do Link de acesso à audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ou comparecer presencialmente ao fórum ou ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. No caso de participação da audiência pelo meio virtual, é necessário um computador com câmera e microfone ou um aparelho celular com câmera de vídeo e acesso à internet para participar da audiência. Caso haja comprovada impossibilidade técnica pela parte ou testemunha, esta deverá comparecer ao prédio do Fórum em dia e horário marcados, onde lhe será disponibilizado local com acesso à audiência. Após a juntada dos respetivos e-mails, o link de acesso à audiência, bem como informações de acesso e funcionamento da audiência virtual, determino sejam encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. À Zelosa Serventia: i) levante-se a suspensão do processo; ii) anote-se a exclusão do corréu Rômulo Trindade Bulhões; iii) intime a perita nomeada. Intime-se. - ADV: HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB 285666/SP), HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB 285666/SP), KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)
TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única
Processo 1001440-81.2023.8.26.0301 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Edina de Souza Brasileiro - Romulo Trindade Bulhoes - - BISMARCK DE PAULA FILHO - Vistos. Diante das inconsistências relevantes constatadas entre o objeto da perícia realizada e os elementos efetivamente constantes dos autos, determino a realização de nova perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio Emanoela Karen do Nascimento Braga (kbinvestigacoes@proton.me), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-a pelo meio mais eficaz para se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de aceitação, bem como para, em caso positivo, arbitrar seus honorários. Após, intime-se autor para que, querendo, efetue o depósito judicial da remuneração proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Garantido o depósito integral, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos honorários, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo a perita apresentar os formulário, para fins de levantamento de seus honorários. Havendo oposição, abra-se vistas à Perita para se manifestar. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB 285666/SP), HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB 285666/SP), KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.