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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001437-29.2026.8.13.0481/MG AUTOR: JASON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): NATHÁLIA RESENDE BASTOS SAMUEL (OAB MG193319) RÉU: AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): DORALISA SIQUEIRA MONTEIRO (OAB MG092180) RÉU: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JASON RODRIGUES DE SOUZA em face de AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. e BANCO GM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo automotor no valor total de R$ 88.000,00, mediante o pagamento de entrada de R$ 27.039,30 e financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas mensais de R$ 1.811,51, além de parcela final, denominada balão, no valor de R$ 39.852,51, vinculada ao programa Chevrolet Sempre. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada em 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, bem como a ilegalidade da cobrança dos encargos denominados Parcela Protegida, no valor de R$ 2.921,69, Proteção Mecânica, no valor de R$ 1.561,68, Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 930,00, Despesas Administrativas/Registro, no valor de R$ 201,01, e IOF, no valor de R$ 2.264,97. Afirma que tais cobranças configurariam venda casada e imporiam onerosidade excessiva ao contrato. Requer, em consequência, o reconhecimento da nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo do contrato, com a consequente redução das parcelas, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Foram concedidos inicialmente à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência ao evento 4. A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera ao evento 38. O réu BANCO GM S.A. apresentou contestação ao evento 36, na qual defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a validade da parcela final expressamente pactuada, bem como a legitimidade das tarifas e dos seguros contratados em instrumentos apartados. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. A ré AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. apresentou contestação ao evento 45, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seria mera concessionária responsável pela venda do veículo e não teria integrado a relação contratual de financiamento mantida com a instituição financeira. Impugnou, também, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que a aquisição de veículo no valor de R$ 88.000,00 e a existência de outros financiamentos bancários seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade da venda do veículo e a ausência de responsabilidade solidária pelos fatos narrados na inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, a produção de prova documental complementar, o depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal. O réu BANCO GM S.A. e a ré AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de receber saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, devendo ser apreciadas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e de direito relevantes e definida a necessidade, ou não, de produção de outras provas. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. A ré Autus Comercial Distribuidora Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o Banco GM S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à concessionária participação na contratação e nas cobranças que reputa abusivas, imputando-lhe responsabilidade decorrente de sua atuação na cadeia de fornecimento. É certo que a mera circunstância de a concessionária ter participado da venda do veículo não a torna, automaticamente, responsável por obrigações exclusivamente assumidas pela instituição financeira no contrato de financiamento. A legitimidade passiva, contudo, deve ser aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, e não mediante exame aprofundado da efetiva responsabilidade de cada demandado, questão que pertence ao mérito. Assim, tendo o autor atribuído à concessionária conduta própria e sustentado sua responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, ficando para o mérito a análise acerca da existência, ou não, de responsabilidade material da empresa pelos encargos questionados. A relação discutida nos autos é, em princípio, de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores que efetivamente integrem a cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do referido diploma legal. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora, pessoa natural, formulou declaração de hipossuficiência, razão pela qual lhe foi inicialmente deferido o benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No caso, a impugnação apresentada pela ré não é suficiente, por si só, para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A aquisição de veículo, ainda que de valor expressivo, bem como a existência de outros financiamentos, não demonstram necessariamente, de forma conclusiva, a atual capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Tais circunstâncias, entretanto, justificam a necessidade de esclarecimento da situação econômica alegada, especialmente diante da impugnação específica formulada pela parte ré. Assim, por ser questão prejudicial, cumpre analisar o pedido de assistência judiciária gratuita e, por consequência, a pretensão de suspensão da exigibilidade de custas e despesas. Quanto à gratuidade de justiça, a CR/1988 estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se dos mencionados dispositivos normativos que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e que o pedido somente será indeferido após a inércia da parte em comprovar a sua hipossuficiência. O TJMG, por meio da Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019, recomendou que os magistrados: I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC; [...] Ainda, a Nota Técnica n. 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG) listou condutas indicativas de possível litigância predatória, entre elas: 2. Em relação aos documentos que instruem a petição inicial [...] Documentos apresentados para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda). Com base nisso, é necessário que a parte, no caso, apresente documentos atualizados, completos e legíveis a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, deverá a parte (se Pessoa física), no prazo de 15 dias úteis, instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário - cadastro nacional de informações sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”, caso receba algum benefício; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Já para as Pessoas Jurídicas que pleiteiam o benefício, sabe-se que os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita a pessoa física não são os mesmos para a pessoa jurídica. Enquanto para a primeira basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, salvo indícios de capacidade financeira, para a segunda é imprescindível a comprovação de inidoneidade financeira e/ou hipossuficiência econômica, mesmo quando não tenha fins lucrativos. Este é o entendimento sumulado de nº481 do Superior Tribunal de Justiça, o qual acompanha a jurisprudência do e.TJMG, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência. - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.110234-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/0020, publicação da súmula em 17/04/2020) Assim, deverá a parte (se Pessoa Jurídica), no prazo de 15 dias úteis, instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: 1. cópias das três últimas declarações de imposto de renda; 2. balanço patrimonial; 3. declaração de seu contador ou outro documento equivalente, comprovando seus rendimentos mensais e anuais, a fim de analisar a capacidade financeira; 4. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses. Superadas as questões processuais, passo à delimitação das questões controvertidas. A controvérsia de mérito envolve a análise da legalidade e da eventual abusividade dos encargos previstos no contrato de financiamento, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual cobrança indevida. Constituem questões relevantes para o julgamento: a verificação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário, de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, mediante comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; a legalidade das tarifas e encargos acessórios previstos no contrato, especialmente a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 930,00, as Despesas Administrativas/Registro, no valor de R$ 201,01, e o IOF, no valor de R$ 2.264,97, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a regularidade da contratação dos seguros denominados Parcela Protegida, no valor de R$ 2.921,69, e Proteção Mecânica, no valor de R$ 1.561,68, especialmente quanto à existência de eventual venda casada ou ausência de liberdade de contratação; a validade da parcela final denominada balão, no valor de R$ 39.852,51, vinculada ao programa Chevrolet Sempre, inclusive quanto ao dever de informação e à transparência das condições contratuais; a existência de eventual indébito e a forma de sua restituição; a necessidade de eventual recálculo do contrato; e, por fim, a ocorrência de dano moral indenizável e a eventual responsabilidade de cada um dos réus. No que se refere aos juros remuneratórios, a simples estipulação de taxa superior a determinado percentual ou à taxa de juros legal não caracteriza, por si só, abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade da taxa em relação às peculiaridades da operação, devendo ser considerada, entre outros elementos, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. Portanto, a análise da controvérsia deverá considerar os dados objetivos da contratação, inclusive a modalidade específica do financiamento e a taxa média correspondente ao período da celebração do negócio. Quanto às tarifas, deverão ser examinadas individualmente, observando-se a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A Tarifa de Cadastro, quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, pode ser admitida, desde que haja efetiva previsão contratual e observância da regulamentação pertinente. A cobrança de despesas relacionadas ao registro do contrato também exige análise quanto à efetiva prestação do serviço e à ausência de cobrança abusiva ou de serviço não realizado. Em relação ao IOF, sua incidência decorre de imposição legal e, quando expressamente previsto e regularmente calculado, não constitui, por si só, encargo abusivo. A circunstância de o tributo ter sido financiado, contudo, deve ser considerada na composição do custo efetivo da operação, sem que isso, isoladamente, implique sua ilegalidade. No tocante aos seguros, a controvérsia deverá ser apreciada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 dos recursos repetitivos, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada como condição para a concessão do financiamento. Assim, deverá ser verificado se houve efetiva liberdade de escolha do consumidor ou se a contratação foi imposta como condição para a realização do negócio. Quanto à parcela final denominada balão, não há, em princípio, ilicitude na estipulação de parcela de valor elevado ao final do financiamento, desde que a obrigação tenha sido clara e expressamente pactuada, tenha sido adequadamente informada ao consumidor e não decorra de prática abusiva. A validade da cláusula dependerá, portanto, da análise concreta do instrumento contratual e das circunstâncias da contratação, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. No tocante à repetição do indébito, eventual restituição deverá observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à necessidade de verificar se a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvadas as hipóteses de engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, eventual reconhecimento de cobrança indevida ou necessidade de revisão contratual não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. Será necessário verificar se a conduta imputada aos réus efetivamente ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual ou da controvérsia patrimonial, atingindo direitos da personalidade do autor. Passo, então, à análise dos requerimentos de prova. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental complementar, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete às partes empregar os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seus direitos, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia, tal como delimitada, é predominantemente documental e jurídica. A Cédula de Crédito Bancário, os instrumentos contratuais, as propostas, os documentos relativos aos seguros e demais elementos já juntados aos autos permitem, em princípio, a análise das cláusulas impugnadas e da forma de contratação. A eventual apuração de diferenças decorrentes de uma possível revisão contratual, caso reconhecida em sentença, poderá ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, em fase de liquidação, não se mostrando necessária, neste momento, a realização de perícia contábil. Da mesma forma, o depoimento pessoal e a prova testemunhal não se mostram, diante dos pontos controvertidos delimitados, imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos relevantes, especialmente porque as principais circunstâncias da contratação estão documentadas. Assim, indefiro os requerimentos de prova pericial contábil, testemunhal e de depoimento pessoal dos réus, por reputá-los desnecessários ao julgamento da controvérsia tal como atualmente delimitada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos atuais aptos a demonstrar sua situação econômica, conforme fundamentado nesta decisão, para posterior apreciação da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Após, considerando que as partes já se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir e que a controvérsia se encontra suficientemente delimitada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001437-29.2026.8.13.0481/MG AUTOR: JASON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): NATHÁLIA RESENDE BASTOS SAMUEL (OAB MG193319) RÉU: AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): DORALISA SIQUEIRA MONTEIRO (OAB MG092180) RÉU: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade probatória, sob pena de indeferimento.
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