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1001436-60.2024.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 1001436-60.2024.5.02.0064 RECORRENTE: TEGRA INCORPORADORA S.A. E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE WILLIANS DA COSTA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (251e4cc) proferida nos autos do processo 1001436-60.2024.5.02.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001436-60.2024.5.02.0064 RECORRENTE: TEGRA INCORPORADORA S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU RECORRENTE: TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 2 S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU RECORRENTE: TGSP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE RECORRENTE: TGSP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU RECORRENTE: CONCEITO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. VALDIVINO ALVES RECORRIDO: JOSÉ WILLIANS DA COSTA SILVA ADVOGADO: Dr. ADAUTO LUIZ SIQUEIRA GMMAR/ana/rhs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário das reclamadas. Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSTANTE DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA PELO JUÍZO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das reclamadas, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.155/1.157): “Juízo de admissibilidade As reclamadas, ao interporem o recurso ordinário, apresentaram apólice de seguro garantia judicial (Id 7f494a2, fls. 883/886 do PDF) sem, contudo, juntar a comprovação de registro na SUSEP. Veja-se, neste aspecto, que as reclamadas juntaram com o apelo, protocolizado no último dia do prazo recursal (17/09/2025), apenas as certidões de apontamento/licenciamento da sociedade seguradora. A comprovação de registro foi realizada apenas em 26/09/2025 (ID 8168a3b, fls. 499/500 do PDF), de forma extemporânea, portanto. Dessa forma, tendo em vista que o preparo recursal deve ser feito no mesmo prazo de apresentação do recurso, conforme inteligência do 7º da Lei n. 5.584/1970 e da Súmula 245 do C.TST, não foi cumprida formalidade indispensável ao prosseguimento do apelo, ex vi do art. 5º, II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que assim dispõe (grifos próprios): "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." E, o art. 6º do mesmo ato normativo estabelece que o não cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º acarreta o não conhecimento do recurso por deserção: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Nesse sentido converge a atual jurisprudência do C.TST, abaixo exemplificada (grifos próprios): "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III, exige a apresentação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo, o que não foi observado nos autos. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10646-64.2019.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023). Ademais, não cabe cogitar de concessão de prazo para regularização do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, pois trata-se de ausência de preparo, e não de insuficiência. Assim, pelos motivos acima expostos, não conheço do recurso ordinário apresentado pelas reclamadas. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário, por deserto, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator, que integra este dispositivo.” As recorrentes pretendem o afastamento da deserção do recurso ordinário, sustentando que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada tempestivamente e que a juntada posterior da comprovação de seu registro na SUSEP constitui vício formal sanável. Apontam violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, e 899, § 11, da CLT, além de contrariedade à OJ 140 da SDI-1 do TST. Ao exame. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT no § 11 ao art. 899, de modo a autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Tal norma foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. No que concerne à presente controvérsia, o referido Ato assim dispõe: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) ‘Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora". No caso em tela, a parte trouxe aos autos a apólice do seguro garantia judicial (fls. 883/884), documento em que consta o número do registro perante a SUSEP, porém não juntou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, trazida aos autos após o prazo recursal (fl. 1.105). Em situações que tais, o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a indicação do registro na SUSEP supre as determinações do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019 , uma vez que viabiliza a conferência da validade da garantia pelo juízo mediante consulta ao sistema da SUSEP. Transcrevo a ementa, sem destaques no original: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP INDICADO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, relativa à deserção do recurso ordinário. Assentou que ‘no caso em questão, o Tribunal Regional afirmou que junto a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, em substituição ao depósito recursal, não foi colacionada ‘a certidão de registro da apólice junto à SUSEP‘ (fls.1.076).’. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, pois possibilita ao magistrado proceder ao exame da sua regularidade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RR-10518-73.2021.5.18.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/02/2026 – destaques acrescidos). No caso, a apólice juntada contém o número de registro na SUSEP, de modo que constatada a sua regularidade mediante consulta ao sítio eletrônico da autarquia, restando, portanto, caracterizada a garantia do juízo. Desta feita, conclui-se que o TRT, ao reputar deserto o recurso ordinário em razão da ausência de juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do referido apelo como entender de direito. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do referido apelo como entender de direito. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120470270500000201727184. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120470270500000201727184?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - TGSP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 1001436-60.2024.5.02.0064 RECORRENTE: TEGRA INCORPORADORA S.A. E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE WILLIANS DA COSTA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (251e4cc) proferida nos autos do processo 1001436-60.2024.5.02.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001436-60.2024.5.02.0064 RECORRENTE: TEGRA INCORPORADORA S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU RECORRENTE: TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 2 S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU RECORRENTE: TGSP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE RECORRENTE: TGSP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE ADVOGADO: Dr. WAGNER YUKITO KOHATSU RECORRENTE: CONCEITO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. VALDIVINO ALVES RECORRIDO: JOSÉ WILLIANS DA COSTA SILVA ADVOGADO: Dr. ADAUTO LUIZ SIQUEIRA GMMAR/ana/rhs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário das reclamadas. Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSTANTE DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA PELO JUÍZO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das reclamadas, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.155/1.157): “Juízo de admissibilidade As reclamadas, ao interporem o recurso ordinário, apresentaram apólice de seguro garantia judicial (Id 7f494a2, fls. 883/886 do PDF) sem, contudo, juntar a comprovação de registro na SUSEP. Veja-se, neste aspecto, que as reclamadas juntaram com o apelo, protocolizado no último dia do prazo recursal (17/09/2025), apenas as certidões de apontamento/licenciamento da sociedade seguradora. A comprovação de registro foi realizada apenas em 26/09/2025 (ID 8168a3b, fls. 499/500 do PDF), de forma extemporânea, portanto. Dessa forma, tendo em vista que o preparo recursal deve ser feito no mesmo prazo de apresentação do recurso, conforme inteligência do 7º da Lei n. 5.584/1970 e da Súmula 245 do C.TST, não foi cumprida formalidade indispensável ao prosseguimento do apelo, ex vi do art. 5º, II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que assim dispõe (grifos próprios): "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." E, o art. 6º do mesmo ato normativo estabelece que o não cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º acarreta o não conhecimento do recurso por deserção: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Nesse sentido converge a atual jurisprudência do C.TST, abaixo exemplificada (grifos próprios): "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III, exige a apresentação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo, o que não foi observado nos autos. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10646-64.2019.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023). Ademais, não cabe cogitar de concessão de prazo para regularização do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, pois trata-se de ausência de preparo, e não de insuficiência. Assim, pelos motivos acima expostos, não conheço do recurso ordinário apresentado pelas reclamadas. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário, por deserto, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator, que integra este dispositivo.” As recorrentes pretendem o afastamento da deserção do recurso ordinário, sustentando que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada tempestivamente e que a juntada posterior da comprovação de seu registro na SUSEP constitui vício formal sanável. Apontam violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, e 899, § 11, da CLT, além de contrariedade à OJ 140 da SDI-1 do TST. Ao exame. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT no § 11 ao art. 899, de modo a autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Tal norma foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. No que concerne à presente controvérsia, o referido Ato assim dispõe: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) ‘Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora". No caso em tela, a parte trouxe aos autos a apólice do seguro garantia judicial (fls. 883/884), documento em que consta o número do registro perante a SUSEP, porém não juntou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, trazida aos autos após o prazo recursal (fl. 1.105). Em situações que tais, o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a indicação do registro na SUSEP supre as determinações do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019 , uma vez que viabiliza a conferência da validade da garantia pelo juízo mediante consulta ao sistema da SUSEP. Transcrevo a ementa, sem destaques no original: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP INDICADO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, relativa à deserção do recurso ordinário. Assentou que ‘no caso em questão, o Tribunal Regional afirmou que junto a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, em substituição ao depósito recursal, não foi colacionada ‘a certidão de registro da apólice junto à SUSEP‘ (fls.1.076).’. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, pois possibilita ao magistrado proceder ao exame da sua regularidade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RR-10518-73.2021.5.18.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/02/2026 – destaques acrescidos). No caso, a apólice juntada contém o número de registro na SUSEP, de modo que constatada a sua regularidade mediante consulta ao sítio eletrônico da autarquia, restando, portanto, caracterizada a garantia do juízo. Desta feita, conclui-se que o TRT, ao reputar deserto o recurso ordinário em razão da ausência de juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do referido apelo como entender de direito. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do referido apelo como entender de direito. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120470270500000201727184. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120470270500000201727184?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - TGSP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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