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1001434-86.2021.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001434-86.2021.8.11.0002. AUTOR(A): AMANDA CAROLINA SOARES DE SOUZA, MANOELINA MARIA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA - EPP, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Amanda Carolina Soares de Souza e Manoelina Maria de Oliveira em face de Construtora e Incorporadora Marazul Ltda EPP e Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Narram as autoras que adquiriram da primeira ré, em outubro de 2019, imóvel residencial situado na Rua Conde do Prado, quadra 52, lote 5A, Bairro Paiaguás, nesta comarca, matrícula 111.468, e que, por ocasião da entrega das chaves, constataram a existência de poste de energia elétrica fixado em frente à garagem, a impedir o acesso de veículos. Afirmam que a primeira ré assumiu o compromisso de resolver o problema, inclusive acionando e pagando a segunda ré, e que a segunda ré, por diversas vezes, agendou e cancelou a remoção. Pediram a tutela de urgência para a retirada do poste, a confirmação da medida ao final e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com juros, correção monetária e verbas de sucumbência (id. 47230429). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida às autoras (id. 47866825). A audiência de conciliação realizou-se em 12 de março de 2021, sem acordo e sem o comparecimento da primeira ré (id. 50906491). A ré Energisa contestou (id. 53449003), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade de sua conduta, a obrigação das autoras de custear as despesas do deslocamento do poste, com apoio na regulamentação setorial, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela moderação do quantum. Sobreveio impugnação (id. 74567554). Frustradas as tentativas de citação pessoal da primeira ré (ids. 50662208, 103126038, 154234260 e 183084740) e esgotados os meios de localização (id. 161289965), deferiu-se a citação por edital (id. 209178245), publicado em 4 de novembro de 2025 (id. 213755375). A ré Construtora Marazul apresentou contestação (id. 218443576), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à sua conduta, noticiando, como fato superveniente, que o poste já foi realocado para a lateral do acesso à garagem, conforme Anexo 4 (id. 218444576), e postulando a improcedência dos pedidos. As autoras impugnaram a contestação (id. 220363304). Intimadas a especificar provas, as autoras dispensaram a prova pericial, requereram prova testemunhal apenas se o juízo entendesse necessária a instrução e manifestaram-se pelo julgamento antecipado (id. 221793404). A ré Energisa informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (id. 221922250). A ré Construtora Marazul não se manifestou sobre provas. Eis o relatório. Fundamento e decido. I. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas são de direito e, quanto aos fatos, resolvem-se pela prova documental já produzida. A ré Energisa e as autoras pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado, e a ré Construtora Marazul, embora intimada, não requereu a produção de qualquer prova. A prova testemunhal pretendida pelas autoras foi por elas própria condicionada ao entendimento do juízo e se destinaria a demonstrar transtornos que, como se verá, decorrem do próprio fato documentalmente comprovado, o que a torna desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Da delimitação do objeto litigioso Fixo, de início, os limites do julgamento, na forma dos arts. 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil. No capítulo próprio da inicial (id. 47230429, p. 13 e 14), as autoras deduziram a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das rés, a retirada do poste em sede de tutela de urgência e a confirmação da medida ao final, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e a incidência de juros, correção monetária e verbas de sucumbência. A narrativa da inicial menciona prejuízos de ordem material, associados ao risco de avarias e de subtração do veículo mantido na via pública, sem que tal pretensão tenha sido vertida em pedido. Por essa razão, a reparação de dano material não integra o objeto litigioso e não será apreciada, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a via própria. III. Da legitimidade ativa Embora não impugnada, registro que ambas as autoras são partes legítimas. Amanda Carolina Soares de Souza figura como compradora no contrato particular de compra e venda (id. 47231184) e Manoelina Maria de Oliveira consta como devedora participante da composição no contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal (id. 47231744, Anexo I), tendo a guia de recolhimento do imposto de transmissão sido emitida em nome de Amanda Carolina Soares de Souza e outra (id. 47231181). Ambas residem no imóvel, conforme declaração de id. 47231186, e suportaram, portanto, os efeitos da situação narrada. IV. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Energisa A segunda ré sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que inexiste norma que lhe atribua responsabilidade no caso. A tese não se sustenta. A legitimidade para a causa é aferida a partir da relação jurídica deduzida na inicial, e as autoras imputam à concessionária conduta própria, consistente na sucessão de agendamentos e cancelamentos da remoção de poste que integra a rede de distribuição por ela operada. A existência do dever de agir e o seu descumprimento constituem matéria de mérito, que com ele será resolvida. Rejeito a preliminar. V. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Marazul A primeira ré alega que o objeto do contrato se limitou à obrigação de dar e que a gestão da rede elétrica é atribuição exclusiva da concessionária. Também aqui a preliminar se confunde com o mérito. As autoras não pretendem que a construtora execute o serviço técnico de remoção do poste, e sim que responda por ter entregue imóvel cuja garagem estava obstruída e por não ter cumprido o compromisso que assumiu de solucionar a obstrução. A relação contratual entre as partes é incontroversa e delimita a pertinência subjetiva da demanda. Rejeito a preliminar. VI. Da perda superveniente do interesse quanto ao pedido de obrigação de fazer A primeira ré noticiou que o poste foi realocado para a lateral do acesso à garagem, juntando fotografia como Anexo 4 (id. 218444576). Registro, desde logo, que essa fotografia não traz data nem elemento que a vincule, por si só, ao endereço do imóvel, de modo que não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar o cumprimento da obrigação. O fato, contudo, tornou-se incontroverso por outra via. As autoras, ao impugnarem a contestação, afirmaram expressamente que a realocação ocorreu depois do ajuizamento e no curso do processo, e que foi a própria demanda que motivou a solução do problema, sustentando apenas que isso não apaga o abalo já suportado (id. 220363304). Trata-se de admissão da parte a quem o fato aproveitaria negar, o que dispensa prova, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, e afasta a necessidade de perícia ou de constatação por oficial de justiça. Houve, ainda, pleno contraditório sobre o fato superveniente, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, já que as autoras se manifestaram especificamente sobre ele antes do julgamento. Antes de definir a consequência processual, afasto a hipótese do art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil. O cumprimento espontâneo da providência no curso do processo poderia, em tese, sugerir reconhecimento da procedência do pedido, o que levaria a julgamento com resolução do mérito. Não é o caso destes autos. A primeira ré não reconheceu a procedência da demanda, e sim o contrário: arguiu ilegitimidade passiva, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à sua conduta, negou a existência de obrigação contratual de remover o poste e pediu a improcedência de todos os pedidos, limitando-se a noticiar, como fato superveniente, que a providência havia sido realizada. Reconhecimento jurídico do pedido não se presume da conduta material, exige manifestação inequívoca de vontade, ausente aqui. Assim, o pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do poste da frente da garagem, perdeu o objeto, pois a utilidade pretendida foi alcançada no curso do processo, sendo irrelevante, para esse efeito, a data exata em que a providência se concretizou. Impõe-se, quanto a esse capítulo, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os encargos correspondentes recaem sobre a primeira ré, pelo princípio da causalidade e na forma do art. 85, §10, do mesmo diploma, e a razão é específica: foi ela quem vendeu o imóvel com a garagem obstruída, foi ela quem assumiu perante as autoras o compromisso de resolver a obstrução, conforme as comunicações de id. 47231177, foi o descumprimento reiterado desse compromisso que tornou necessária a demanda, e foi ela própria quem, já no curso do processo e depois de citada por edital, providenciou a realocação e a noticiou nos autos. Prejudicado, por consequência, o pedido de imposição de multa diária, formulado como meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, pois não subsiste obrigação a ser imposta no dispositivo. Registro, para que não reste dúvida em eventual fase de cumprimento, que nenhuma multa chegou a incidir nestes autos, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida (id. 47866825) e nenhuma ordem de fazer sob pena de multa foi proferida em momento algum. Igualmente prejudicado o pedido de confirmação da tutela provisória, que não foi renovada, nada havendo a prover a esse título. VII. Do mérito Da relação de consumo e da responsabilidade das rés As autoras adquiriram o imóvel como destinatárias finais. A primeira ré atua profissionalmente na construção e na incorporação imobiliária e a segunda ré presta serviço público de distribuição de energia elétrica, ambas se enquadrando no conceito de fornecedor do art. 3º da Lei 8.078/1990. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à primeira ré, a prova documental demonstra que o imóvel foi entregue com poste de energia elétrica posicionado em frente à garagem, a impedir o acesso de veículos, conforme fotografia juntada com a inicial (id. 47231172). A cláusula 9ª do contrato particular de compra e venda (id. 47231184) estabelece que o vendedor se compromete a entregar o imóvel com todas as formas necessárias ao seu bom funcionamento, e a cláusula 10ª prevê que, constatado defeito na vistoria, o vendedor providenciará os reparos. A garagem é parte integrante do imóvel residencial e a sua inutilização configura vício de adequação, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a cláusula 12ª transferiria às autoras a responsabilidade pelo tema não procede. A leitura do documento revela redação estreita, pois a cláusula atribui ao comprador apenas a solicitação do pedido de ligação de água e energia junto aos órgãos competentes, o que não se confunde com a remoção de poste que obstrui o acesso ao imóvel vendido. Interpretação em sentido contrário esvaziaria o dever de entregar bem apto ao uso a que se destina e afrontaria o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Soma-se a isso que a primeira ré assumiu, de forma inequívoca, o compromisso de solucionar a obstrução. As conversas mantidas entre a autora Amanda e a representante da construtora, juntadas com a inicial (id. 47231177), registram tratativas ao longo do segundo semestre de 2020, com deslocamentos da representante à concessionária, promessas de protocolo e sucessivas frustrações. A conduta posterior da própria ré, ao promover a realocação do poste no curso do processo, confirma que a providência lhe era possível. Quanto à segunda ré, a solução é diversa. A concessionária sustenta que o deslocamento de poste é serviço cobrável, realizado mediante solicitação e custeio do interessado, invocando a Resolução Normativa ANEEL 250/2007 e a Resolução Normativa ANEEL 414/2010, esta em seus arts. 44, VII, e 102, XIII (id. 53449003). Registro que a solução desta lide não depende de definir qual a redação regulamentar aplicável a cada momento do período discutido, porque a improcedência do pedido em relação à concessionária se apoia, como se verá, na ausência de prova de solicitação e de recusa, e não na disciplina tarifária do deslocamento de rede. Nos autos, não há documento que demonstre solicitação formal das autoras à concessionária, tampouco orçamento recusado ou negativa expressa de atendimento. As comunicações juntadas com a inicial (id. 47231177) registram tratativas entre a autora Amanda e a representante da construtora, e não entre as autoras e a concessionária. O que se extrai desses documentos é a promessa da construtora de resolver a questão, e não a recusa injustificada da distribuidora. Acrescente-se que o poste já existia quando da aquisição do imóvel, sendo a obstrução resultado do modo como a edificação foi implantada em relação à rede preexistente, circunstância que desloca a responsabilidade para quem construiu e vendeu o bem, e não para a concessionária que opera a rede segundo a regulamentação a que está submetida. Assim, ausente conduta ilícita imputável à segunda ré, o pedido indenizatório é improcedente em relação a ela, ficando prejudicado, no mesmo passo, o pedido de reconhecimento de solidariedade. A responsabilidade da primeira ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e dela não se desincumbiu por qualquer das excludentes do art. 14, §3º, do mesmo diploma. Aprecio, ainda, o pedido de facilitação probatória formulado no item 3 da inicial. Reconheço que estiveram presentes, ao longo de toda a instrução, os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a verossimilhança das alegações está ancorada nas fotografias e nas comunicações que instruem a inicial e a hipossuficiência técnica das autoras é evidente diante das informações operacionais detidas pelas fornecedoras. Não se trata, contudo, de inverter o ônus neste momento, o que poderia surpreender as rés após o encerramento da fase probatória. O julgamento não depende da regra de distribuição do ônus, e sim da prova documental efetivamente produzida e dos fatos admitidos nos autos, de modo que nenhuma das partes sofre prejuízo com o reconhecimento aqui feito. Afasto, por fim, a tese da primeira ré de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria à sua conduta neste ponto. A relação de consumo não se fragmenta conforme a conveniência do fornecedor, e a obstrução da garagem, por poste situado em frente ao acesso do imóvel vendido, diz respeito à adequação do próprio produto entregue, e não à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. VIII. Do dano moral A tese de mero aborrecimento não se sustenta, em relação à primeira ré, diante da magnitude temporal do fato. As autoras adquiriram o imóvel em outubro de 2019 e receberam as chaves com a garagem obstruída. A situação persistiu ao longo da tramitação e somente foi solucionada no curso do processo, conforme noticiado pela primeira ré na contestação apresentada em dezembro de 2025 (id. 218443576), sem que os autos registrem a data exata da realocação. Não se trata de contratempo isolado, mas de privação prolongada do uso de parte integrante do bem adquirido para moradia, acompanhada de reiteradas promessas descumpridas pela fornecedora que vendeu o imóvel. O dano moral, aqui, não é afirmado como consequência automática da existência do poste, e sim extraído do conjunto concreto dos autos. São cinco elementos, demonstrados pelo conjunto documental e pela sequência dos atos processuais. Primeiro, a entrega de imóvel residencial com a garagem inutilizada, demonstrada pela fotografia de id. 47231172. Segundo, a duração prolongada da privação, iniciada com a entrega das chaves e encerrada apenas no curso deste processo. Terceiro, a sucessão de promessas não cumpridas pela vendedora, registrada nas comunicações de id. 47231177. Quarto, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter aquilo que havia sido prometido extrajudicialmente. Quinto, o fato de a solução ter vindo somente depois da citação, o que confirma que a resistência era vencível e não decorria de impossibilidade técnica. Esse encadeamento retira o caso do campo do dissabor cotidiano. Não se está diante de um contratempo isolado, e sim da frustração continuada da legítima expectativa de quem adquire a casa própria e recebe bem que não pode usar integralmente, situação que se prolongou por anos e atingiu a esfera extrapatrimonial de ambas as moradoras. Registro que ambas as autoras residiam no imóvel e suportaram diretamente os efeitos da privação do uso da garagem, conforme a documentação contratual, que inclui Manoelina Maria de Oliveira como devedora participante da composição no financiamento (id. 47231744, Anexo I), e conforme a declaração de id. 47231186. A lesão, portanto, é individual quanto a cada uma delas, ainda que decorrente do mesmo fato e do mesmo bem. Na fixação do valor, considero a natureza e a extensão do dano, a duração da privação, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, observado o limite global do pedido. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, perfazendo o montante total de R$ 10.000,00, que corresponde exatamente ao valor postulado na inicial e o respeita. A correção monetária incide a partir desta data, que é a do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Os juros de mora fluem a partir da citação da ré Construtora e Incorporadora Marazul Ltda EPP, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do Código Civil. A citação se deu por edital (id. 213755375), expedido em 4 de novembro de 2025, não havendo nos autos certidão que ateste a data da publicação nem o decurso do prazo editalício. A citação por edital tem contagem própria, iniciando o prazo de defesa no dia útil seguinte ao termo final da dilação fixada, na forma do art. 231, IV, do Código de Processo Civil, o que exigiria certidão de que os autos não dispõem. Diante disso, e sem afirmar data de aperfeiçoamento que os autos não certificam, adoto como marco seguro da constituição em mora o comparecimento espontâneo da ré, que apresentou contestação em 16 de dezembro de 2025 (id. 218443571) e supriu a citação, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, solução que não a prejudica, por ser posterior a qualquer das datas possíveis. Como esse marco é posterior a 30 de agosto de 2024, quando passou a produzir efeitos a Lei 14.905/2024, incide desde então, e por todo o período, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, da qual se deduz o índice de atualização monetária, de modo que não haja duplicidade entre juros e correção, observado o piso de que trata o §3º do mesmo artigo. Não há, no caso, período de mora anterior à nova lei, razão pela qual não se cogita de divisão do cálculo em dois períodos. Ante o exposto, decido: 1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. e Construtora e Incorporadora Marazul Ltda EPP. 2. Extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na retirada do poste da frente da garagem do imóvel, por perda superveniente do interesse processual, uma vez que a providência foi cumprida no curso do processo. 3. Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral em relação à ré Construtora e Incorporadora Marazul Ltda EPP e, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, Amanda Carolina Soares de Souza e Manoelina Maria de Oliveira, perfazendo o total de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir de 16 de dezembro de 2025, marco do comparecimento espontâneo que supriu a citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (id. 218443571), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária e observado o piso do §3º do mesmo artigo, na forma da Lei 14.905/2024. 4. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as rés. 5. Condeno a ré Construtora e Incorporadora Marazul Ltda EPP ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerado o trabalho desenvolvido em relação ao conjunto dos pedidos e a responsabilidade da ré pela instauração do capítulo posteriormente extinto, na forma do art. 85, §10, do mesmo diploma. 6. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. 7. Declaro prejudicados o pedido de imposição de multa diária, por não subsistir obrigação de fazer a ser imposta, e o pedido de confirmação da tutela provisória, que foi indeferida na decisão de id. 47866825 e não foi renovada. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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