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1001434-02.2026.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível

    Processo 1001434-02.2026.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio Secato - Fls. 59/61: Ciência ao(à) requerente. Formulário de Solicitação de Informação Técnica foi parcialmente preenchido por esta serventia, diante da ausência, nos autos, das informações necessárias ao preenchimento dos seguintes itens: III.1; III.2; III.3; IV.4; IV.5 e V.I. Assim, manifeste-se o(a) requerente no prazo de 5 (cinco) dias, prestando as informações necessárias para o regular prosseguimento do feito. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível

    Processo 1001434-02.2026.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio Secato - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JABOTICABAL E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual a parte autora pretende o fornecimento contínuo do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg, na posologia de uma cápsula a cada 12 horas, para tratamento de enfermidade pulmonar fibrosante progressiva. A parte autora possui 91 anos de idade, razão pela qual defiro a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. O medicamento pleiteado possui registro sanitário, mas não está incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, conforme reconhecido na própria petição inicial e na negativa administrativa apresentada. Incidem, portanto, as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, cuja observância foi reafirmada pela Súmula Vinculante nº 61. Nos termos do referido precedente, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração cumulativa, a cargo da parte autora, da negativa administrativa, da ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido de incorporação ou mora na respectiva apreciação, da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, da eficácia, efetividade e segurança do medicamento à luz de evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica, mediante laudo médico fundamentado, e da incapacidade financeira para suportar o tratamento. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, ainda, que a aferição desses requisitos deverá ocorrer a partir de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível. No caso concreto, embora a documentação indique quadro clínico relevante e negativa administrativa de fornecimento, verificam-se questões que impedem, por ora, a formação de juízo seguro sobre a tutela postulada. Com efeito, a ação foi proposta por Antonio Secato, CPF nº 748.391.368-15, enquanto a prescrição e os formulários médicos estão emitidos em nome de Antonio Carlos Secato, CPF nº 052.354.068-00, divergência que deverá ser esclarecida. Além disso, não foi apresentado relatório médico recente e circunstanciado que descreva, de maneira suficientemente individualizada, o diagnóstico, a evolução clínica, os exames comprobatórios, os tratamentos anteriormente realizados, a razão da inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, os benefícios concretamente esperados, os riscos associados e a urgência para início imediato do tratamento. Também não há, neste momento, documentação financeira suficiente à aferição do requisito econômico previsto no Tema 6. Ainda, considerando que a incapacidade financeira para arcar com o custeio do medicamento constitui requisito autônomo e cumulativo para a excepcional concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) junte comprovante atualizado de sua renda mensal, inclusive extrato de benefício previdenciário eventualmente percebido; b) apresente cópia integral das declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; c) na hipótese de isenção ou dispensa de apresentação à Receita Federal, apresente as correspondentes certidões ou comprovantes de não entrega das declarações relativas aos mesmos exercícios. Advirta-se que a documentação ora requisitada destina-se à aferição da alegada incapacidade financeira para suportar o custo do tratamento pleiteado, requisito expressamente previsto no Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal Por fim, há necessidade de melhor esclarecimento quanto ao valor anual do tratamento, porquanto a documentação acostada aos autos contém informações divergentes acerca do custo mensal do medicamento, circunstância que recomenda a apresentação da respectiva consulta ao PMVG/CMED, com indicação da apresentação efetivamente prescrita e da quantidade necessária ao tratamento. Diante disso, reservada, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência, determino: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias: a) esclareça a divergência existente entre a identificação constante da petição inicial e aquela constante da prescrição e dos formulários médicos, apresentando documentação médica em nome do autor; b) apresente relatório médico recente, circunstanciado e legível, com indicação do diagnóstico, evolução clínica, exames realizados, tratamentos anteriormente utilizados e respectivos resultados, justificativa da impossibilidade de substituição por alternativas incorporadas ao SUS, benefícios esperados, riscos, contraindicações e indicação objetiva da urgência; c) junte os exames médicos recentes mencionados no formulário administrativo; d) comprove sua incapacidade financeira mediante comprovante atualizado do benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; e) apresente consulta atualizada do PMVG/CMED, alíquota zero, identificando a apresentação, o fabricante, a quantidade mensal e o valor anual do tratamento. 2. Sem prejuízo, encaminhem-se imediatamente os autos ao NATJUS, com solicitação de nota técnica urgente, considerando a idade da parte autora e a natureza da enfermidade, para manifestação especialmente acerca: a) da indicação do Esilato de Nintedanibe para o diagnóstico específico apresentado; b) da existência de substitutos terapêuticos incorporados ao SUS; c) da adequação e suficiência dos tratamentos anteriormente realizados; d) da eficácia, efetividade e segurança do medicamento, à luz de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; e) da aplicabilidade das evidências científicas ao quadro clínico individual; f) dos riscos e benefícios do tratamento; g) da imprescindibilidade clínica e da urgência para seu início; h) da existência de recomendação atual da CONITEC ou de pedido de incorporação referente à indicação clínica discutida. 3. Intimem-se os entes requeridos para que, no prazo de cinco dias, prestem informações preliminares sobre a existência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, o fluxo administrativo aplicável e os fundamentos técnicos atuais da negativa de fornecimento, sem prejuízo do prazo para contestação. Cumpridas as determinações e juntada a nota técnica, voltem conclusos imediatamente para apreciação da tutela de urgência. Intime-se, com urgência. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)

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