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TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara
Processo 1001428-73.2026.8.26.0168 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Flavia Ferreira Pinto Angiolete - Regiane Ferreira Pinto Spadacio - Adenilson Angeolete - - Alessandro Junio Spadacio - Vistos. 1. Como se sabe, é condição à homologação do esboço de partilha que as dívidas, que no caso foram informadas pelo inventariante, sejam pagas ou ali contempladas. Nesse sentido: A finalidade do inventário é dividir a herança. Só depois de atendidos os encargos do falecido é que se partilha o saldo, se houver. Esta ordem de prioridades é dada pela lei (CC 1.797: instaura-se o inventário para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. (...) Pelas dívidas do falecido responde toda a herança. Pelas dívidas pessoais do herdeiro, é a sua fração da herança que serve como garantia de seus credores. (...) Evidencia-se pelos princípios que norteiam a transmissão hereditária: só há herança sobre o que sobrar do patrimônio do falecido. (...) O credor, inclusive, pode participar do inventário. (...) Também é possível que o juiz autorize a venda de bens mediante alvará para o pagamento do credor" (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 599) grifos nossos. 1.1 Assim, necessária a quitação da dívida do espólio antes da partilha ou a reserva de bens suficientes para seu pagamento, o que deve ser indicado expressamente e deverá ser providenciado no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Em igual prazo, deverá a inventariante reapresentar as declarações e partilha de forma completa, especificando (art. 620, do CPC): i) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; ii) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; iii) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; iv) indicação da parte ideal pertencente à autora da herança com relação ao bem imóvel, indicando suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; v) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; vi) o quinhão de cada herdeiro. Intimem-se. - ADV: JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP)
TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara
Processo 1001428-73.2026.8.26.0168 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Flavia Ferreira Pinto Angiolete - Regiane Ferreira Pinto Spadacio - Adenilson Angeolete - - Alessandro Junio Spadacio - Vistos. 1. Recebo a petição de fl. 23 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão de fls. 18/19, item 3, C). 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação. Intime(m)-se. - ADV: JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP)
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