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TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1001427-08.2020.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - A.L.E.C. - D.E.C. - - M.E.C. - - M.L.E.C. e outro - Da análise dos autos, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto a necessidade de expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo JEEP/Compass, placa FDZ6501 através de Oficial de Justiça. No que concerne ao pedido de substituição da avaliação do imóvel (terreno) por carta de oferta idônea, a pretensão não comporta acolhimento. A determinação de fls. 615/618, ao condicionar a alienação do imóvel à apresentação de três avaliações prévias, teve por escopo assegurar a fixação de valor de mercado por critério técnico, objetivo e equidistante dos interesses das partes envolvidas na alienação, em harmonia com o dever do Juízo de zelar pela integridade do acervo hereditário e pela proteção do quinhão de todos os herdeiros e da meeira, nos termos dos arts. 619, inciso II, e 872 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à alienação de bens do espólio. A carta de oferta, diversamente da avaliação técnica, não é elaborada com base em critérios objetivos e imparciais, mas reflete tão somente o interesse econômico de eventual terceiro adquirente, o qual naturalmente tende a propor valor que lhe seja mais vantajoso. Trata-se, portanto, de manifestação de natureza negocial e subjetiva, incapaz de fornecer garantia equivalente à da avaliação técnica quanto à correspondência do valor ofertado com o efetivo valor de mercado do bem, expondo o espólio e os herdeiros ao risco de alienação por valor aquém do devido. Assiste razão, portanto, à viúva-meeira e ao herdeiro Marcelo Estimo Carlos quanto à impossibilidade de a carta de oferta substituir o critério técnico já fixado, devendo prevalecer a exigência de três avaliações prévias anteriormente determinada, como forma de resguardar a lisura do procedimento de alienação e o interesse de todos os interessados na partilha. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificação do atual estado de conservação e estimativa de valor de mercado do veículo JEEP/COMPASS, placa FDZ6501, integrante do espólio, diligência que fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais devidas, se houver, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, INDEFIRO o pedido de substituição da avaliação do imóvel (terreno terreno registrado sob matrícula nº 641 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Chavantes/SP) por carta de oferta idônea, mantendo hígida, em sua integralidade, a determinação de fls. 615/618, devendo a inventariante dar cumprimento à exigência de apresentação de três avaliações prévias para fins de alienação do bem. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o mandado de constatação e avaliação do veículo, intimando-se a inventariante para acompanhar a diligência, se necessário. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 615/618, no que couber. Intime-se. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 386402/SP), ANDRÉ LUIS SOARES COUTINHO (OAB 421346/SP), BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB 391496/SP), BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB 391496/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 386402/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
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