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1001426-09.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001426-09.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338, VINICIUS FERREIRA SOUSA - MA27257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A parte autora visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial da Previdência Social (artigo 11, VII da Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que comprovar o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, bem como o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91). A expressão "início de prova material" não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda. Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural para fins previdenciários, conforme a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá. Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal. Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima...[et al.]. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016). De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 000 1020336-47.2022.4.01.9999 / DF, Rel. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, 4ª Turma do TRF/1ª Região, PJe 22/11/2022). No caso concreto, o requisito etário foi preenchido. A controvérsia reside na qualidade de segurado especial. A autora alega que exerceu o labor rural em regime de economia familiar junto ao seu cônjuge, de 1963 até seu falecimento em 1981, circunstância que ensejou na concessão de pensão por morte rural. Argui que após o óbito do seu cônjuge mudou-se para zona urbana e passou a exercer a atividade rural em terra de terceiros, em períodos sazonais. Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos autos: certidão de casamento de 1972, que consta a profissão do cônjuge como lavrador (ID 2236009611); carteira de sindicato rural de 1994 (ID 2236009723) e documentos que comprovam o labor rural até 1981, quando concedido o benefício de pensão por morte. Entretanto, embora a parte autora afirme exercer atividade rural em terras pertencentes a terceiros após 1981, verifica-se a existência de registro de endereço urbano e não houve a juntada de nenhum documento após o óbito de seu cônjuge, de forma a comprovar a continuidade do labor rural, circunstâncias que fragilizam e descaracterizam a alegação de exercício contínuo da atividade rural quando analisado em conjunto com o restante do acervo probatório. Ademais, a prova oral produzida mostrou-se precária e inconsistente. Os depoimentos colhidos limitaram-se a afirmações genéricas acerca da suposta condição de trabalhador rural da parte autora, sem fornecer elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva inserção desta no contexto da agricultura familiar. As declarações prestadas carecem de especificidade quanto às circunstâncias do labor, revelando-se insuficientes para conferir robustez aos documentos juntados aos autos. Calha registrar que a prova oral, para ter credibilidade, precisa ir além de uma narrativa genérica e trazer aos autos informações detalhadas sobre o cotidiano do(a) demandante. Testemunhas que se limitam a afirmar que o(a) autor(a) produz determinadas culturas (arroz, milho, feijão, mandioca etc.), sem especificar, por exemplo, as variedades do gênero, o modo de preparo do solo, as ferramentas utilizadas, os períodos do ano, as pragas que comumente atingem a plantação, como se dá a eventual comercialização da produção, dentre outras informações relevantes, não levam ao convencimento seguro de que efetivamente se trata de segurado que pratica agricultura de subsistência em regime de economia familiar. Dessa forma, a análise conjunta do acervo probatório evidencia que os elementos produzidos não alcançam o grau de certeza necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência exigida pela lei .Logo, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que negou o benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, § 3º, CPC). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal

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