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1001422-78.2026.4.01.3310

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001422-78.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONCIO RAMOS BISPO SILVA - BA13218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 de agosto de 2026, às 10:30 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava o Conciliador Designado, Ricardo da Silva Mota, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução. Presente à parte autora, acompanhada do seu advogado, ausente o Instituto Nacional do Seguro Social. MODELO SENTENÇA PROCEDÊNCIA – TIPO A Em seguida, foi tomado o depoimento da parte autora e de uma testemunha( SELMA JESUS DOS SANTOS – RG:08430239-96), que ficou registrado em mídia eletrônica, ao final do que a MM. Juiz proferiu o seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida em audiência, demonstra a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora e cumprimento da carência exigida por Lei. Registro que o autor possui diversas provas rurais em nome próprio, como residência rural, ausência de vínculos urbanos no CNIS. A prova testemunhal confirma a atividade rural do autor, inclusive reafirmando a residência do autor em zona rural por mais de 30 anos. Em Juízo, a parte autora se mostrou segura ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que a parte autora possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola (expressões verbais, vestimenta, pele castigada pelo sol), apresentando, por exemplo, calosidade nas mãos, o que torna patente o efetivo labor rural. Ressalto que para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nos termos da Súmula 14 da TNU, bastando que o magistrado se convença do exercício das atividades campesinas no período apurado. Entendo que a legislação previdenciária não pode ser interpretada e aplicada de forma cartesiana, em desfavor do trabalhador do campo que exerce outras atividades laborativas, em determinados períodos do ano, em virtude das intempéries da atividade rural, como é o caso da seca no semiárido nordestino. Desse modo, concluo pela existência de efetivo trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período necessário para concessão do benefício pleiteado. O início do benefício deve ser fixado a partir da entrada do requerimento da demanda em 17/10/2025. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o entendimento que restou assentado em recente decisão do plenário do STF no Recurso Extraordinário nº. 874.947/SE, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, determino a incidência de juros e correção monetária nas parcelas retroativas nos seguintes termos: I) Atualização monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; II) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o INSS a implantar a APOSENTADORIA POR IDADE de trabalhador rural em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 17/10/2025 (data da DER) e DIP em 26/08/2026. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Arquivem-se, oportunamente. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado pelo magistrado. Eu, Ricardo da Silva Mota, Matrícula BA2000609, digitei e subscrevi. Eunápolis, BA, na data da assinatura. Juiz Federal Titular PABLO BALDIVIESO Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA

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