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1001421-63.2026.5.02.0374

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001421-63.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: DAYANE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: LUCIANA MUNIZ ZOBARAN LAFUENTE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb79653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Partes legítimas e regularmente representadas. HOMOLOGO o acordo firmado na fase de conhecimento, id. 20e7973, 9a7f42e para que produza todos os efeitos jurídicos. Retire-se de pauta. O ACORDO versa sobre o não reconhecimento de vínculo empregatício, nesse sentido, aplico a tese de precedente vinculante, tema 310 do C. TST, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Portanto, comprovem cada parte a quitação de suas respectivas cotas previdenciárias, sob pena de execução. Custas divididas pelas partes e calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 486,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Sendo o reclamante responsável pelo valor de R$ 243,00, dispensado ante a gratuidade processual ora deferida, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. A reclamada é responsável pelo recolhimento de custas no importe de R$ 243,00, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias a contar do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Honorários advocatícios nos termos do pactuado. Há comprovação de pagamento: ids: e36407e, 8e8a8ed. Suspenda-se o processo no Pje até integral quitação: 09/2026 proceda a secretaria o registro no PJE. Cumprido o acordo, nada pendente e decorrido o prazo legal, ao arquivo. Intimem-se as partes. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE RODRIGUES DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001421-63.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: DAYANE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: LUCIANA MUNIZ ZOBARAN LAFUENTE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb79653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Partes legítimas e regularmente representadas. HOMOLOGO o acordo firmado na fase de conhecimento, id. 20e7973, 9a7f42e para que produza todos os efeitos jurídicos. Retire-se de pauta. O ACORDO versa sobre o não reconhecimento de vínculo empregatício, nesse sentido, aplico a tese de precedente vinculante, tema 310 do C. TST, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Portanto, comprovem cada parte a quitação de suas respectivas cotas previdenciárias, sob pena de execução. Custas divididas pelas partes e calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 486,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Sendo o reclamante responsável pelo valor de R$ 243,00, dispensado ante a gratuidade processual ora deferida, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. A reclamada é responsável pelo recolhimento de custas no importe de R$ 243,00, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias a contar do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Honorários advocatícios nos termos do pactuado. Há comprovação de pagamento: ids: e36407e, 8e8a8ed. Suspenda-se o processo no Pje até integral quitação: 09/2026 proceda a secretaria o registro no PJE. Cumprido o acordo, nada pendente e decorrido o prazo legal, ao arquivo. Intimem-se as partes. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MUNIZ ZOBARAN LAFUENTE EVENTOS LTDA

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