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1001418-45.2026.8.13.0312

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001418-45.2026.8.13.0312/MG AUTOR: RENATO GONCALVES FERREIRA PAES ADVOGADO(A): ADERALDO DA SILVA ROCHA (OAB MG055008) ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA (OAB MG134119) AUTOR: KARLA APARECIDA GONCALVES PAES ADVOGADO(A): ADERALDO DA SILVA ROCHA (OAB MG055008) ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA (OAB MG134119) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATO GONÇALVES FERREIRA PAES E KARLA APARECIDA GONÇALVES PAES, representados por sua procuradora JANNAINE GONÇALVES PEREIRA CINTRA, em face do MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG. Sustentam os autores, em síntese, que são proprietários da área objeto do Loteamento Davenine Cintra Filho, localizado no Município de Ipanema/MG, com área total de 10.466,00 m². Afirmam que o referido empreendimento foi regularmente submetido à apreciação do Poder Público Municipal e aprovado em caráter definitivo por meio do Decreto Municipal n.º 294, de 18 de março de 2019, ocasião em que ficou fixada a destinação de uma área institucional de 127,00 m², além das áreas destinadas ao sistema viário, à servidão e à área reservada. Alegam que, decorridos anos da aprovação definitiva, a Comissão Municipal de Loteamentos instaurou procedimento administrativo visando à regularização do empreendimento sob o fundamento de que haveria um "déficit de área institucional" em relação aos parâmetros das leis federais (Lei nº 6.766/1979 e Lei nº 13.465/2017). Destacam que, em reuniões registradas em atas e no despacho administrativo datado de 1º de julho de 2026 (Memorando nº 949/2026), a referida Comissão arbitrou unilateralmente a quantia de R$ 250.000,00 a título de "compensação financeira urbanística em pecúnia", exigindo-a alternativamente à doação de um lote de 500 m² ou à indicação de outro imóvel equivalente. Assinalam que o despacho fixou prazo de 30 dias para o cumprimento da exigência, sob ameaça de arquivamento do procedimento administrativo e de inscrição do débito de R$ 250.000,00 em dívida ativa municipal. Argumentam a nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação e de demonstração técnica do alegado déficit urbanístico, violação ao princípio da não retroatividade, falta de avaliação imobiliária ou memorial de cálculo do valor cobrado, além do descabimento da ameaça de inscrição em dívida ativa por ausência de crédito líquido, certo e exigível. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do despacho administrativo de 1.º de julho de 2026, impedindo a constituição do crédito, a inscrição em dívida ativa e qualquer medida de cobrança ou arquivamento do feito administrativo. Atribuíram à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00. Determinou-se a intimação da parte autora pela Secretaria para regularização do polo ativo e juntada de comprovantes (Evento 7). Em manifestação protocolada no Evento 13, a parte autora prestou os esclarecimentos solicitados, demonstrando o recolhimento das custas e taxas iniciais efetuado no Evento 5, bem como fornecendo o endereço eletrônico e os números de telefone celular exigidos para a tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital, atendendo integralmente às determinações de triagem. Decisão de emenda à inicial e complementação das custas pela alteração do valor da causa, devidamente cumprida pela parte autora. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório, no essencial. Decido. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. O Decreto Municipal n.º 294/2019 aprovou o parcelamento do solo mencionado na inicial. A documentação apresentada, contudo, não permite concluir, nesta fase, que a aprovação permaneça eficaz nem que o imóvel descrito no decreto corresponda, sem necessidade de esclarecimentos, à matrícula atualmente apresentada. Com efeito, o decreto menciona a matrícula n.º 9.664 e área total de 10.466,00 m², enquanto a certidão imobiliária juntada pelos autores, expedida em 27/06/2024, refere-se à matrícula n.º 17.034, originária da matrícula n.º 15.155, e indica área de 10.519,00 m². Não foi apresentada, até o momento, a cadeia registral que demonstre a vinculação entre as matrículas e explique a diferença de áreas. Além disso, a própria narrativa inicial informa que o projeto aprovado em 2019 não foi levado a registro. O art. 18 da Lei n.º 6.766/1979 estabelece que o loteador deve submeter o projeto aprovado ao registro imobiliário em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Já o art. 22 da mesma lei dispõe que as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a equipamentos públicos constantes do projeto e do memorial passam ao domínio municipal a partir do registro do loteamento. Não se mostra possível, portanto, reconhecer, em cognição sumária, direito consolidado fundado exclusivamente no caráter definitivo atribuído ao Decreto Municipal n.º 294/2019. Tampouco se pode afirmar, por ora, que a área denominada “reservada”, de 1.503,20 m², tenha sido incorporada ao patrimônio municipal, pois ela não consta do art. 4.º do decreto entre as áreas destinadas ao domínio público e não há prova do registro do parcelamento. Também não se verifica, a partir dos documentos juntados, ausência completa de procedimento administrativo ou de participação dos interessados. As atas de 12/09/2025 e 24/11/2025 registram a análise do empreendimento e a presença de representante dos interessados. A ata de 16/04/2026 estabeleceu prazo para atendimento das exigências, e o Memorando n.º 949/2026 examinou a impugnação administrativa apresentada pelos autores. Ademais, a ata de 12/09/2025 já fazia referência à Lei Municipal n.º 704/1977 ao tratar da exigência de área institucional de 500 m². A alegação de indevida retroatividade legislativa, por conseguinte, demanda contraditório e exame do processo administrativo integral. Essas circunstâncias, embora impeçam o acolhimento da fundamentação mais ampla deduzida na inicial, não afastam a probabilidade do direito quanto à imediata constituição e cobrança do valor de R$ 250.000,00. O Memorando n.º 949/2026 menciona os arts. 22 da Lei n.º 6.766/1979 e 36 da Lei n.º 13.465/2017. O primeiro dispositivo disciplina a incorporação ao domínio municipal das áreas públicas constantes do projeto e do memorial após o registro do loteamento, mas não estabelece, por si só, déficit de área pública, fator de conversão ou obrigação pecuniária. O art. 36 da Lei n.º 13.465/2017, por sua vez, enumera os elementos mínimos do projeto urbanístico de regularização fundiária e igualmente não institui, de modo automático, crédito em dinheiro. É certo que, na Reurb-E, o Município pode definir, por ocasião da aprovação do projeto e nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela implementação de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, nos termos do art. 38, inciso III, da Lei n.º 13.465/2017. A possibilidade legal de imposição de compensação, todavia, não dispensa a indicação da norma de regência, a demonstração técnica de sua necessidade e a motivação do critério quantitativo ou econômico adotado. Nos documentos que instruem a inicial, especialmente no próprio Memorando n.º 949/2026, não se identifica dispositivo municipal específico que autorize a conversão do alegado déficit em obrigação pecuniária, nem se encontram demonstrados o cálculo do déficit de área institucional, a avaliação do lote de 500 m², o fator de conversão adotado ou a memória de cálculo do valor de R$ 250.000,00. A existência de eventual estudo no processo administrativo completo deverá ser esclarecida após sua apresentação pelo Município. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a necessidade de estrito respeito ao devido processo administrativo e à motivação das decisões que afetem loteamentos previamente aprovados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - DECRETO MUNICIPAL QUE SUSPENDEU LOTEAMENTO PREVIAMENTE APROVADO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1- O decreto que suspende, ainda que de forma temporária, os efeitos de ato administrativo que aprovou loteamento, atingindo direito de terceiro, requer a realização de prévio e regular processo administrativo, de forma a assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2- Ausente demonstração de realização do devido processo administrativo para a revogação do Decreto Municipal nº 4.447/2016, deve ser mantida a r. decisão agravada. 2- Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.059593-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da súmula em 17/10/2018). Grifei Ademais, ressalta-se que a alteração unilateral ou o sancionamento sobre atos administrativos constitutivos de direitos dependem de instrução clara e respeito à estabilidade das relações jurídicas consolidadas, conforme se extrai do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONCEDIDAS A EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. EMBARGO DA OBRA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paula Cândido contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os efeitos do Decreto Municipal n. 3.164/2025, restabelecendo a autorização para continuidade das obras do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, no caso concreto, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que anulou as licenças de loteamento e embargou as obras; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na atuação do Município no exercício do seu poder de autotutela administrativa para anular as autorizações anteriormente concedidas ao empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em juízo perfuntório, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mormente quando a anulação das autorizações do empreendimento e o embargo à obra foram precedidos de contraditório e ampla defesa, com respaldo em parecer jurídico, inexistindo, a princípio, comprovação de ilegalidade no procedimento administrativo em análise. 4. "Aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes" (REsp n. 1.820.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 22/10/2020). 5. Ausente a probabilidade do direito autoral à suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 3.164/2025 e à continuidade imediata do empreendimento, haja vista o teor da Súmula 473 do STF e a presunção de legitimidade do ato administrativo que anulou a autorização concedida ao agravado. 6. O perigo de dano milita em favor do ente público, já que a continuidade das obras no empreendimento poderá potencializar prejuízos ao sistema viário local, além de ir de encontro à legislação municipal que veda alterações no traçado de vias rurais ou urbanas inseridas no projeto de loteamento. 7. A venda de lotes a terceiros não justifica a suspensão do embargo à obra, já que interesses patrimoniais privados não podem se sobrepor ao interesse público, em prejuízo da coletividade e da infraestrutura urbana. 8. Ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, deve ser revogada a liminar anteriormente deferida, a fim de se manter o embargo às obras e a suspensão do empreendimento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.820.792/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2019, DJe 22.10.2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.157028-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). Grifei Em juízo de cognição sumária, portanto, não se evidencia suporte suficiente para atribuir liquidez e certeza ao valor indicado e promover sua imediata inscrição em dívida ativa, protesto ou cobrança, embora permaneça resguardada a competência municipal para continuar a análise da regularização e formular exigências urbanísticas legalmente fundamentadas. O perigo de dano também está presente. O ato impugnado fixou prazo de 30 (trinta) dias para atendimento de uma das alternativas e previu expressamente o arquivamento do procedimento e a inscrição do valor de R$ 250.000,00 em dívida ativa. Considerada a data do memorando, não se pode excluir que o prazo esteja próximo de se exaurir ou já tenha transcorrido, conforme o marco da ciência administrativa, circunstância que torna concreta a possibilidade de protesto, cobrança e repercussões sobre a regularidade fiscal dos autores. A medida é reversível, pois apenas suspende a exigibilidade do valor e os efeitos administrativos decorrentes do descumprimento das alternativas até que se estabeleça o contraditório e seja apresentado o processo administrativo integral. Não impede o Município de prosseguir na análise técnica e jurídica da regularização. Mostra-se adequado, assim, deferir parcialmente a tutela para suspender a exigibilidade dos R$ 250.000,00 e os efeitos do item IV.4 do Memorando n.º 949/2026, especificamente quanto ao arquivamento do procedimento, à inscrição em dívida ativa, ao protesto e à cobrança fundados no não atendimento das alternativas impugnadas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade da quantia de R$ 250.000,00 e os efeitos do item IV.4 do Memorando n.º 949/2026, especificamente quanto ao arquivamento do procedimento administrativo, à inscrição em dívida ativa, à emissão de Certidão de Dívida Ativa, ao protesto e às medidas de cobrança judicial ou extrajudicial fundadas no não atendimento, pelos autores, das alternativas descritas no referido ato, até ulterior deliberação deste Juízo; DETERMINO ao MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG que, caso já tenham sido praticados o arquivamento do procedimento, a inscrição em dívida ativa ou o protesto do valor controvertido, suspenda imediatamente seus efeitos administrativos e adote as providências necessárias à sustação das medidas, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão; ESCLAREÇO que a tutela não impede o Município de prosseguir na análise técnica e jurídica do procedimento de regularização, nem de formular exigências urbanísticas amparadas em norma aplicável e devidamente motivadas, assegurada a participação dos interessados; DETERMINO ao Município réu que apresente, com a contestação, cópia integral, legível e cronologicamente organizada do processo administrativo referente à regularização do Loteamento Davenine Cintra Filho, incluindo requerimentos, notificações, defesas e impugnações, atas, pareceres, estudos técnicos, avaliações imobiliárias, memórias de cálculo, deliberações e decisões, bem como os atos normativos de instituição e composição da Comissão Municipal de Loteamentos e as regras relativas a seu quórum e forma de deliberação, sob pena de aplicação, se cabível, das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Preceitua o art. 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada quando o direito não admitir autocomposição. Tratando-se de demanda que envolve a validade de ato administrativo praticado pela Administração Pública Municipal e a exigibilidade de crédito público, incide a indisponibilidade do interesse público, o que torna inócua a designação de audiência prévia de conciliação. Deixo, portanto, de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. CITE-SE o Município de Ipanema/MG, na pessoa de seu representante legal ou procurador municipal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil); Aguarde-se o prazo para apresentação de resposta pela parte requerida. Com a contestação, INTIME-SE para réplica, no prazo de 15 dias. Em caso de contestação com reconvenção, INTIME-SE para réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Não sendo apresentada contestação, apesar de devidamente citado, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE o determinado na sequência. Na apresentação da contestação e da eventual réplica, as partes deverão, desde logo, especificar de forma clara e fundamentada as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 357 do CPC. Com a juntada da réplica, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, inexistindo requerimento de produção de provas ou sendo estas desnecessárias, conclusos para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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