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TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1001418-39.2020.8.11.0012 REQUERENTE(s): ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(s): TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES e outros (2) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Toniolo, Busnello S/A – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações, Herni Toniolo e Paulo Cesar dos Santos, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018550164, nº 2018762227, nº 2018882306, nº 20191622549 e nº 2020444707 (ID 40181736, ID 40181737, ID 40181738, ID 40181739, ID 40181740 e ID 40181791). Determinada a citação dos devedores (ID 40266552), as cartas expedidas para a empresa e para o corresponsável Paulo Cesar dos Santos retornaram sem cumprimento (IDs 43406084, 43407141, 43943652 e 43943733), enquanto o aviso de recebimento referente a Herni Toniolo foi juntado aos autos (IDs 47360692 e 47360699). Intimado (ID 75012510), o Ente Público requereu providências citatórias e constritivas (ID 80367004). A executada Toniolo, Busnello S/A compareceu espontaneamente aos autos (ID 84304676), informou que se encontra em processo de Recuperação Judicial perante a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre/RS (IDs 84720284, 84720285, 84720290 e 84721691), e indicou bem imóvel à penhora (ID 84720262). Posteriormente, a devedora postulou a substituição da indicação anterior por maquinário/equipamento (IDs 166196370 e 166196376). O Estado de Mato Grosso pugnou pela suspensão do feito para revisão administrativa dos títulos executivos (IDs 185100952 e 193886875). No petitório de ID 211752023, reiterado no ID 221186192, a executada noticiou a celebração de parcelamento tributário perante a Secretaria de Fazenda Estadual, acostando termo de confissão de dívida e comprovantes de recolhimento (IDs 221186198, 221186200, 221186204, 221186206 e 221186213), postulando a suspensão do feito e a liberação de eventuais bloqueios. Manifestando-se nos IDs 221932258, 229860465 e 238744532, a Fazenda Pública esclareceu que o parcelamento invocado pela devedora recai sobre crédito tributário e CDA (nº 2017201171) estranhos a este processo executivo (pertencentes aos autos nº 0004596-18.2017.8.11.0012). Esclareceu, ademais, que as CDAs nº 2018762227, nº 2018882306, nº 20191622549 e nº 2020444707 foram integralmente quitadas e baixadas na via administrativa (IDs 229860467, 229860468, 229860469, 229860470, 238744535, 238744536, 238744537 e 238744538), pugnando pela extinção parcial da execução quanto a estes títulos. No tocante à CDA remanescente nº 2018550164, o Exequente promoveu a revisão administrativa do débito para decotar a exação inconstitucional e adequar os encargos legais, acostando a CDA substituta sob o ID 238744533, com a exclusão expressa dos corresponsáveis Herni Toniolo e Paulo Cesar dos Santos do polo passivo, requerendo o prosseguimento da cobrança em face exclusiva da devedora principal e a efetivação de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha") (ID 238744532). Instada, a executada Toniolo, Busnello S/A manifestou-se no ID 244410780, insistindo na suspensão do processo pelo parcelamento e sustentando a incompetência do juízo da execução fiscal para a prática de atos expropriatórios ou constritivos em desfavor de sociedade em recuperação judicial, com fulcro no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e no Tema 987 do STJ. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento e deliberação acerca de todas as matérias expressamente postas em liça. I - Da extinção parcial da execução fiscal pelo pagamento das CDAs nº 2018762227, nº 2018882306, nº 20191622549 e nº 2020444707 Conforme expressamente informado pela Fazenda Pública Exequente (ID 221932258 e ID 238744532) e documentalmente comprovado pelas consultas detalhadas do Sistema de Gestão da Dívida Ativa (IDs 229860467, 229860468, 229860469, 229860470, 238744535, 238744536, 238744537 e 238744538), os créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018762227, nº 2018882306, nº 20191622549 e nº 2020444707 encontram-se quitados e cancelados na esfera administrativa. Operada a extinção da obrigação tributária pelo pagamento administrativo, impõe-se a extinção parcial do feito em relação a esses títulos, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II - Da substituição da CDA nº 2018550164 e da exclusão dos corresponsáveis Herni Toniolo e Paulo Cesar dos Santos O artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 assegura à Fazenda Pública a prerrogativa de substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. Na espécie, a Fazenda Pública procedeu à revisão administrativa do lançamento que aparelha a CDA nº 2018550164, decotando parcelas e ajustando encargos, trazendo aos autos o título retificado sob o ID 238744533 (saldo exequendo de R$ 158.986,58). Outrossim, no mesmo petitório (ID 238744532) e na própria emissão do título atualizado (ID 238744533), o Estado Exequente postulou expressamente a exclusão dos corresponsáveis HERNI TONIOLO e PAULO CESAR DOS SANTOS da relação processual. Havendo desistência manifesta da pretensão executiva pelo credor em relação aos aludidos coobrigados, homologa-se o pedido para extinguir a execução em face de Herni Toniolo e Paulo Cesar dos Santos, prosseguindo a demanda unicamente em relação à devedora principal Toniolo, Busnello S/A – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações. III - Da alegada suspensão da exigibilidade por parcelamento A executada Toniolo, Busnello S/A aduziu que a execução estaria com sua exigibilidade suspensa por força de parcelamento tributário (IDs 211752023, 221186192 e 244410780). Todavia, compulsando detidamente o Termo de Confissão de Débito e Requerimento de Parcelamento acostado sob o ID 221186213, bem como as guias e comprovantes de pagamento encartados nos IDs 221186198 a 221186206, verifica-se, de forma incontroversa, que a avença administrativa foi celebrada unicamente com relação à CDA nº 2017201171, a qual é objeto de execução fiscal autônoma tombada sob o nº 0004596-18.2017.8.11.0012. Inexiste, portanto, qualquer elemento nos autos que comprove a pactuação de parcelamento relativo à CDA remanescente desta demanda (CDA nº 2018550164). Logo, resta desprovida de lastro fático e jurídico a tese de suspensão da exigibilidade com base no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. IV - Da empresa em recuperação judicial e do pedido de constrição via SISBAJUD ("Teimosinha") O Estado de Mato Grosso requereu a efetivação de penhora de dinheiro em meio eletrônico via SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha") em face da devedora Toniolo, Busnello S/A (ID 238744532). De outro vértice, a devedora opôs-se à ordem constritiva, sustentando sua condição de empresa em Recuperação Judicial deferida e homologada (IDs 84720284 e 84721691), atraindo a incidência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e a competência do Juízo Universal para os atos de apreensão patrimonial (ID 244410780). Com efeito, consoante a sistemática disciplinada pelo artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020), o processamento da recuperação judicial não paralisa o curso material da execução fiscal, subsistindo a competência deste Juízo executivo para os atos de impulsão, citação e delimitação quantitativa do crédito. Todavia, a prática de atos assecuratórios, expropriatórios ou que resultem em efetiva constrição sobre o patrimônio e os recursos financeiros da pessoa jurídica recuperanda — inclusive ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD — subordina-se à deliberação do Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar o princípio da preservação da empresa e a viabilidade do plano soerguido. Destarte, resta inviabilizada a decretação de penhora eletrônica automatizada de numerário diretamente por este juízo, cabendo à Fazenda Pública promover a formalização do crédito perante este juízo da execução e, para os fins de constrição e reserva de bens, dirigir seus atos em cooperação perante o Juízo da Recuperação Judicial competente. PROVIDÊNCIAS: (1) DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, exclusivamente em relação às Certidões de Dívida Ativa nº 2018762227, nº 2018882306, nº 20191622549 e nº 2020444707, em virtude da quitação integral na esfera administrativa, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e art. 924, II, do Código de Processo Civil. (2) RECEBO a substituição da Certidão de Dívida Ativa referente ao crédito remanescente, passando a execução fiscal a tramitar unicamente com lastro na CDA nº 2018550164 juntada sob o ID 238744533 (valor atualizado de R$ 158.986,58), ex vi do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. (3) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos corresponsáveis HERNI TONIOLO e PAULO CESAR DOS SANTOS, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda a Secretaria à imediata baixa e retificação do polo passivo no sistema PJe para que figure tão somente TONIOLO, BUSNELLO S/A – TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). (4) REJEITO a arguição de suspensão da exigibilidade por parcelamento veiculada pela executada, haja vista que os pagamentos demonstrados nos autos concernem a débito e feito distintos. (5) INDEFIRO o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD ("teimosinha") deduzido pelo Exequente em face da devedora em regime de recuperação judicial, ressalvando a possibilidade de o credor buscar a constrição ou garantia patrimonial diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos moldes do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. (6) INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito quanto ao título remanescente. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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