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1001413-28.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001413-28.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ETENILSON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ETENILSON ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença de improcedência proferida nos autos. Sustenta o embargante a existência de contradição e erro material no julgado. Alega, em síntese, que a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/10/2024 pelo perito judicial consistiu em equívoco e que as provas constantes dos autos (relatórios médicos de 04/06/2025 e 25/11/2025) justificam a alteração da DII para momento posterior ao preenchimento do período de carência e recolhimento de contribuições (readquiridos em 04/2025). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para alterar a DII e reformar a sentença. É o relatório. Decido. Como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001)[cite: 1, 2]. No caso concreto, verifica-se o manifesto descabimento do recurso. Sob o pretexto de sanar contradição e erro material, a parte embargante busca em verdade infirmar a valoração da prova pericial realizada pelo juízo e obter a reanálise do acervo probatório para, por via inadequada, alterar a premissa fática adotada quanto ao momento do surgimento da incapacidade (DII em 10/2024). A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre os seus fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese, em que a fundamentação guarda perfeita coerência lógica ao reconhecer a perda da qualidade de segurado com base no laudo técnico. O inconformismo com a conclusão do perito judicial ou com a interpretação conferida aos relatórios médicos anexados aos autos não caracteriza erro material da decisão jurídica, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda. Não se prestam os embargos para rever a decisão anterior; corrigir os fundamentos da decisão; instaurar uma nova discussão; corrigir apreciação de prova; apreciar questão nova; nem para obter novo pronunciamento com a mudança do resultado final do julgamento. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, nem para a reapreciação de provas validamente analisadas na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença impugnada. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de agosto de 2026.

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