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1001411-81.2026.5.02.0709

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001411-81.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: ITAILMA DE FRANCA PEREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bd78e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAILMA DE FRANCA PEREIRA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigação de fazer Deverá a reclamada anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar a baixa do contrato em 16.08.2026. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais. Obrigações de pagar a) saldo de salário, 13º salário proporcional de 2026, férias vencidas simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 e FGTS rescisório (a ser depositado em conta vinculada da autora); b) honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: saldo de salário, 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na petição inicial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, suspensos, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAILMA DE FRANCA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001411-81.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: ITAILMA DE FRANCA PEREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bd78e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAILMA DE FRANCA PEREIRA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigação de fazer Deverá a reclamada anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar a baixa do contrato em 16.08.2026. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais. Obrigações de pagar a) saldo de salário, 13º salário proporcional de 2026, férias vencidas simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 e FGTS rescisório (a ser depositado em conta vinculada da autora); b) honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: saldo de salário, 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na petição inicial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, suspensos, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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