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1001411-61.2025.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001411-61.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GUSTAVO SOUSA ALMEIDA RECLAMADO: NEO IN CONSTRUCAO E INCORPORACAO - EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b644861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor. O embargante aponta omissão no julgado. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porquanto tempestivos e regular a representação processual. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO A decisão embargada padece de omissão no ponto alegado pelo autor. Passo a saná-la. Ao proceder ao confronto entre a fundamentação da sentença embargada e a sua parte dispositiva, verifica-se a ocorrência do apontado vício de integração. No tópico intitulado "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", declarou-se a responsabilidade solidária da segunda, da terceira, da quarta, da quinta, da sexta, da sétima, da oitava e da nona reclamadas pelos valores objeto de condenação. (fls. 760/761 do pdf). Não obstante o expresso reconhecimento da existência do grupo econômico e a declaração de solidariedade de todas as empresas demandadas, constata-se que o dispositivo da sentença (fls. 764/765 do pdf), por evidente lapso de redação, fez menção isolada à condenação da primeira reclamada, sem reproduzir no comando condenatório a responsabilidade solidária das demais empresas. Acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar omissão, de sorte a incluir no dispositivo da sentença de fls. 752/767 do pdf a condenação solidária da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas pelos valores objeto de condenação. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por GUSTAVO SOUSA ALMEIDA e os ACOLHO para sanar omissão, de sorte a incluir no dispositivo da sentença de fls. 752/767 do pdf a condenação solidária da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas pelos valores objeto de condenação. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SOUSA ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001411-61.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GUSTAVO SOUSA ALMEIDA RECLAMADO: NEO IN CONSTRUCAO E INCORPORACAO - EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b644861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor. O embargante aponta omissão no julgado. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porquanto tempestivos e regular a representação processual. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO A decisão embargada padece de omissão no ponto alegado pelo autor. Passo a saná-la. Ao proceder ao confronto entre a fundamentação da sentença embargada e a sua parte dispositiva, verifica-se a ocorrência do apontado vício de integração. No tópico intitulado "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", declarou-se a responsabilidade solidária da segunda, da terceira, da quarta, da quinta, da sexta, da sétima, da oitava e da nona reclamadas pelos valores objeto de condenação. (fls. 760/761 do pdf). Não obstante o expresso reconhecimento da existência do grupo econômico e a declaração de solidariedade de todas as empresas demandadas, constata-se que o dispositivo da sentença (fls. 764/765 do pdf), por evidente lapso de redação, fez menção isolada à condenação da primeira reclamada, sem reproduzir no comando condenatório a responsabilidade solidária das demais empresas. Acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar omissão, de sorte a incluir no dispositivo da sentença de fls. 752/767 do pdf a condenação solidária da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas pelos valores objeto de condenação. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por GUSTAVO SOUSA ALMEIDA e os ACOLHO para sanar omissão, de sorte a incluir no dispositivo da sentença de fls. 752/767 do pdf a condenação solidária da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas pelos valores objeto de condenação. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEO LIFE PENHA II - CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - NEO IN CONSTRUCAO E INCORPORACAO - EIRELI - ME - NEOLIFE JACUI SPE LTDA - NEO STYLE IPIRANGA - CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - NEO STYLE TATUAPE SPE LTDA - NEOINVEST CAPITAIS LTDA - NEO STYLE MOOCA - CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA

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