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1001409-21.2026.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001409-21.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. M. D. M. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - AP5849 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAZONAS e outros Destinatários: D. M. D. M. D. VANESSA CRISTINE DA MOTA DIAS JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - (OAB: AP5849) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286345748 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001409-21.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. M. D. M. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - AP5849 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAZONAS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual o(a) Impetrante requer, em síntese, que a autoridade coatora, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proceda à imediata análise do pedido administrativo formulado perante a autarquia previdenciária, diante do transcurso do prazo estipulado sem qualquer resposta. Consta da petição inicial que o(a) Impetrante protocolou requerimento administrativo perante o INSS, devidamente instruído com as provas necessárias, mas, até a presente data, a Autarquia Previdenciária não havia proferido decisão. A inicial veio acompanhada de documentos. Constam nos autos o parecer do Ministério Público Federal e o requerimento de ingresso no feito formulado pelo INSS. Sobreveio manifestação do INSS requerendo a extinção do feito, diante da superveniente análise do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo não pode prosseguir, em razão da perda superveniente do interesse processual, conforme informado pelas próprias partes e demonstrado pelos documentos juntados. O(A) Impetrante ajuizou o presente mandamus com o objetivo de que fosse determinado à Autoridade Impetrada que procedesse à análise de seu requerimento administrativo. Ocorre que, tendo sido proferida decisão no âmbito administrativo, resta prejudicado o objeto da presente demanda, que consistia justamente na alegada omissão da Administração. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, do interesse processual, o qual decorre do binômio necessidade-adequação. Ausente a necessidade da tutela jurisdicional, não subsiste o interesse de agir. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; b) defiro o ingresso do INSS na lide; c) sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, a Secretaria da Vara deverá proceder conforme determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 (TRF1), remetendo os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso não haja pedido pendente de análise. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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