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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001409-10.2022.5.02.0012 AGRAVANTE: CINTIA CRISTINA COALHO GONCALVES AGRAVADO: DNR TELESERVICOS LTDA E OUTROS (16) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#df9f510): PROCESSO TRT/SP Nº 1001409-10.2022.5.02.0012 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CINTIA CRISTINA COALHO GONCALVES AGRAVADOS: DNR TELESERVIÇOS LTDA. e OUTROS (15) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. decisão de id 50e0625, que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a exequente (id 1d6c6e7), discutindo diferenças de FGTS, multa por atraso no pagamento do parcelamento e multa por litigância de má-fé. Contraminuta pelas executadas (id a4c3ffe). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, anotando que o prazo para a impugnação à sentença de liquidação começa a fluir quando o Juízo está integralmente garantido, que, no caso, ocorreu com o pagamento da última prestação do parcelamento do débito, o que fora observado pela reclamante. Das diferenças de FGTS - Da multa por atraso no pagamento do parcelamento Tem parcial razão a reclamante. Na decisão homologatória da liquidação, o Juizo "a quo" acolheu as diferenças de FGTS apontados pela reclamante na impugnação à conta apresentada pela reclamada, razão por que homologou integralmente a conta apresentada pela autora, em 17/10/2025, totalizando R$ 21.952,82 a título de FGTS, acrescidos de juros de R$ 8.027,83, a serem depositados na conta vinculada (id 872243b). A primeira reclamada depositou 30% do valor do débito, requerendo o parcelamento do restante, o que fora deferido pelo Juizo "a quo" em seis parcelas mensais (id b7cd201), que, aclarando referida decisão, determinou que a reclamada comprovasse "o pagamento do parcelamento dos valores devidos a título de FGTS em conta vinculada, no prazo de 05 dias" (id a0fe620). Ante pedido da reclamada para que as parcelas do FGTS fossem pagas juntamente com as parcelas mensais do parcelamento, o Juízo "a quo" determinou que a ré cumprisse a referida determinação, "depositando os valores devidos a título de FGTS em conta vinculada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e, apresente, no mesmo prazo, os comprovantes de depósito do FGTS em conta vinculada" (id c1f0c11). A reclamada comprovou o depósito da quantia referente ao FGTS, acrescido de juros, no valor de R$ 29.980,65, em 22/04/2026 (id 3822547). Pois bem. Considerando que a reclamada pagou em 22/04/2026 os valores devidos a título de FGTS que haviam sido apurados em 17/10/2025, é indiscutível que a reclamante é credora de diferenças resultante da atualização desse crédito, devendo ser revista a conta nesse particular. De outro lado, não há que se falar em multa pelo atraso no pagamento do FGTS, porquanto em relação ao específico cumprimento dessa obrigação verifica-se que houve inicialmente omissão pelo Juízo "a quo", que não deliberou na decisão que deferiu o parcelamento como seriam adimplidas as parcelas do FGTS (id b7cd201), o que veio a ser complementado posteriormente (id a0fe620), quando então a reclamada depositou o valor fixado. Frise-se que a multa prevista no artigo 916, § 5º, do CPC tem como fato gerador o não pagamento das prestações mensais, o que, como se viu, não ocorreu em relação ao FGTS, não autorizando a penalidade, ademais, a existência de simples diferenças em relação ao valor devido, por ausência de amparo legal. Outrossim, a decisão que, após o pagamento de 30% do valor do débito, deferiu, em 24/10/2025, o parcelamento do saldo remanescente, deliberou que "deverá a executada proceder ao pagamento das demais parcelas, mensais e sucessivas, no mesmo dia dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação. Recaindo o dia da parcela em sábados, domingos e feriados, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil posterior". Assim, porque não houve fixação da data específica em que se iniciariam os pagamentos das parcelas, não se pode considerar atraso o pagamento da primeira parcela efetuado pela reclamada em 04/12/2025. Ainda que assim não fosse, a dúvida sobre o termo inicial e o atraso de poucos dias não ensejam a consequência gravosa do vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência da multa, o que contrariaria, no caso, o princípio da boa-fé que regere os atos processuais, sobretudo porque emerge dos autos o integral cumprimento das demais parcelas, tendo havido adimplemento substancial. Forçoso considerar, nesse contexto, que o atraso inicial foi um incidente isolado, não se discutindo, repise-se, que a reclamante recebeu as demais parcelas corretamente e sequer noticiou prejuízo em decorrência do pequeno atraso da primeira, de sorte que aplicar a multa retroativamente violaria, também, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Modifico em parte. Da multa por litigância de má-fé A divergência sobre os valores a serem quitados no parcelamento não exprime, no caso concreto, hipótese de litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo artigo 793-B, da CLT, evidenciando-se mais a defesa de sua própria convicção, do que a deliberada intenção de prejudicar a parte adversa ou de se opor maliciosamente à execução. Logo, a situação não comporta a respectiva multa por litigância de má-fé, na forma postulada pela exequente. Nada a prover. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir as diferenças de FGTS resultante da atualização do débito até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS QUE CLIENTE SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001409-10.2022.5.02.0012 AGRAVANTE: CINTIA CRISTINA COALHO GONCALVES AGRAVADO: DNR TELESERVICOS LTDA E OUTROS (16) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#df9f510): PROCESSO TRT/SP Nº 1001409-10.2022.5.02.0012 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CINTIA CRISTINA COALHO GONCALVES AGRAVADOS: DNR TELESERVIÇOS LTDA. e OUTROS (15) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. decisão de id 50e0625, que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a exequente (id 1d6c6e7), discutindo diferenças de FGTS, multa por atraso no pagamento do parcelamento e multa por litigância de má-fé. Contraminuta pelas executadas (id a4c3ffe). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, anotando que o prazo para a impugnação à sentença de liquidação começa a fluir quando o Juízo está integralmente garantido, que, no caso, ocorreu com o pagamento da última prestação do parcelamento do débito, o que fora observado pela reclamante. Das diferenças de FGTS - Da multa por atraso no pagamento do parcelamento Tem parcial razão a reclamante. Na decisão homologatória da liquidação, o Juizo "a quo" acolheu as diferenças de FGTS apontados pela reclamante na impugnação à conta apresentada pela reclamada, razão por que homologou integralmente a conta apresentada pela autora, em 17/10/2025, totalizando R$ 21.952,82 a título de FGTS, acrescidos de juros de R$ 8.027,83, a serem depositados na conta vinculada (id 872243b). A primeira reclamada depositou 30% do valor do débito, requerendo o parcelamento do restante, o que fora deferido pelo Juizo "a quo" em seis parcelas mensais (id b7cd201), que, aclarando referida decisão, determinou que a reclamada comprovasse "o pagamento do parcelamento dos valores devidos a título de FGTS em conta vinculada, no prazo de 05 dias" (id a0fe620). Ante pedido da reclamada para que as parcelas do FGTS fossem pagas juntamente com as parcelas mensais do parcelamento, o Juízo "a quo" determinou que a ré cumprisse a referida determinação, "depositando os valores devidos a título de FGTS em conta vinculada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e, apresente, no mesmo prazo, os comprovantes de depósito do FGTS em conta vinculada" (id c1f0c11). A reclamada comprovou o depósito da quantia referente ao FGTS, acrescido de juros, no valor de R$ 29.980,65, em 22/04/2026 (id 3822547). Pois bem. Considerando que a reclamada pagou em 22/04/2026 os valores devidos a título de FGTS que haviam sido apurados em 17/10/2025, é indiscutível que a reclamante é credora de diferenças resultante da atualização desse crédito, devendo ser revista a conta nesse particular. De outro lado, não há que se falar em multa pelo atraso no pagamento do FGTS, porquanto em relação ao específico cumprimento dessa obrigação verifica-se que houve inicialmente omissão pelo Juízo "a quo", que não deliberou na decisão que deferiu o parcelamento como seriam adimplidas as parcelas do FGTS (id b7cd201), o que veio a ser complementado posteriormente (id a0fe620), quando então a reclamada depositou o valor fixado. Frise-se que a multa prevista no artigo 916, § 5º, do CPC tem como fato gerador o não pagamento das prestações mensais, o que, como se viu, não ocorreu em relação ao FGTS, não autorizando a penalidade, ademais, a existência de simples diferenças em relação ao valor devido, por ausência de amparo legal. Outrossim, a decisão que, após o pagamento de 30% do valor do débito, deferiu, em 24/10/2025, o parcelamento do saldo remanescente, deliberou que "deverá a executada proceder ao pagamento das demais parcelas, mensais e sucessivas, no mesmo dia dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação. Recaindo o dia da parcela em sábados, domingos e feriados, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil posterior". Assim, porque não houve fixação da data específica em que se iniciariam os pagamentos das parcelas, não se pode considerar atraso o pagamento da primeira parcela efetuado pela reclamada em 04/12/2025. Ainda que assim não fosse, a dúvida sobre o termo inicial e o atraso de poucos dias não ensejam a consequência gravosa do vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência da multa, o que contrariaria, no caso, o princípio da boa-fé que regere os atos processuais, sobretudo porque emerge dos autos o integral cumprimento das demais parcelas, tendo havido adimplemento substancial. Forçoso considerar, nesse contexto, que o atraso inicial foi um incidente isolado, não se discutindo, repise-se, que a reclamante recebeu as demais parcelas corretamente e sequer noticiou prejuízo em decorrência do pequeno atraso da primeira, de sorte que aplicar a multa retroativamente violaria, também, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Modifico em parte. Da multa por litigância de má-fé A divergência sobre os valores a serem quitados no parcelamento não exprime, no caso concreto, hipótese de litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo artigo 793-B, da CLT, evidenciando-se mais a defesa de sua própria convicção, do que a deliberada intenção de prejudicar a parte adversa ou de se opor maliciosamente à execução. Logo, a situação não comporta a respectiva multa por litigância de má-fé, na forma postulada pela exequente. Nada a prover. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir as diferenças de FGTS resultante da atualização do débito até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DNR TELESERVICOS LTDA
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