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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001404-77.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: MARIA RITA DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b05e0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 09 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO As reclamadas SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA, MAIS ATACADO & MERCADO LTDA, SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA e SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA são responsáveis solidárias por todas as parcelas e por todo o período da condenação. A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer (retificação de PPP), deixo de aplicar as penalidades cominadas uma vez que, em se tratando de obrigação(ões) de fazer é imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprimento (Súmula 410 do STJ) o que não ocorreu nestes autos. Cálculos apresentados pela parte reclamante e não impugnados pela parte adversa. Verifico que os cálculos apresentados pela reclamante não passíveis de homologação, considerando que consta da planilha apresentada a multa por descumprimento da obrigação de fazer, afastada na forma supra, bem como deixou de observar a reclamante a aplicação dos índices de correção monetária e juros constantes do título executivo, além de não incluir a parcela relativa à multa de 40% do FGTS. Diante do exposto, considerando que houve juntada do arquivo .pjc relativo aos cálculos apresentados pela autora, foi determinada à contadoria da vara que procedesse à retificação dos parâmetros acima indicados, a saber: inclusão da verba relativa à multa de 40% do FGTS, exclusão da multa afastada e aplicação dos índices de correção monetária e juros nos termos do título executivo, sendo o resultado apresentado por meio da planilha sob Id. 7a7ee40. Pelo exposto, acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id. 7a7ee40, fixo como devido pelas devedoras solidárias em 31/08/2026 a título de: principal: R$31.586,79; juros sobre o principal: R$3.525,93; FGTS (incluída multa de 40%): R$837,38; juros sobre o FGTS: R$93,33; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 10% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [10%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$700,53 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$168,77 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$800,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$282,02, em 31/08/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (10%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intimem-se as reclamadas solirdárias para comprovarem, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento a ser oportunamente requerido pela parte. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s)). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA - MAIS ATACADO & MERCADO LTDA - SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA - SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001404-77.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: MARIA RITA DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b05e0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 09 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO As reclamadas SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA, MAIS ATACADO & MERCADO LTDA, SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA e SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA são responsáveis solidárias por todas as parcelas e por todo o período da condenação. A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer (retificação de PPP), deixo de aplicar as penalidades cominadas uma vez que, em se tratando de obrigação(ões) de fazer é imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprimento (Súmula 410 do STJ) o que não ocorreu nestes autos. Cálculos apresentados pela parte reclamante e não impugnados pela parte adversa. Verifico que os cálculos apresentados pela reclamante não passíveis de homologação, considerando que consta da planilha apresentada a multa por descumprimento da obrigação de fazer, afastada na forma supra, bem como deixou de observar a reclamante a aplicação dos índices de correção monetária e juros constantes do título executivo, além de não incluir a parcela relativa à multa de 40% do FGTS. Diante do exposto, considerando que houve juntada do arquivo .pjc relativo aos cálculos apresentados pela autora, foi determinada à contadoria da vara que procedesse à retificação dos parâmetros acima indicados, a saber: inclusão da verba relativa à multa de 40% do FGTS, exclusão da multa afastada e aplicação dos índices de correção monetária e juros nos termos do título executivo, sendo o resultado apresentado por meio da planilha sob Id. 7a7ee40. Pelo exposto, acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id. 7a7ee40, fixo como devido pelas devedoras solidárias em 31/08/2026 a título de: principal: R$31.586,79; juros sobre o principal: R$3.525,93; FGTS (incluída multa de 40%): R$837,38; juros sobre o FGTS: R$93,33; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 10% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [10%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$700,53 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$168,77 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$800,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$282,02, em 31/08/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (10%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intimem-se as reclamadas solirdárias para comprovarem, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento a ser oportunamente requerido pela parte. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s)). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA DE SOUSA OLIVEIRA
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