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1001403-27.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001403-27.2026.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Kleber Rinaldo Amilcar de Lorenzi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à incidência do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) e da Sexta Parte sobre a verba "Piso Sal. Docente-Decreto 62500/2017" (cód. 01.035); e b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas, com reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Não obstante as divergências encontradas nos precedentes do E. TJSP, dentre esses, aqueles proferidos em sede de Recursos de Apelação e Recurso Inominado, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir como segue, sem prejuízo de alteração em fase de liquidação de sentença em razão de pronunciamento das Cortes Superiores (TJSP - Embargos de Declaração nº 1046263-40.2025.8.26.0053/50000). Os valores devidos deverão ser pagos com (a) a devida atualização monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ); ii) da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplicável igualmente apenas o IPCA-E, considerando que a taxa SELIC engloba taxa de juros e correção monetária, e antes da citação não há que se falar em mora; e iii) a partir da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, a partir de 09/09/2025, reconhecendo-se a existência de lacuna legal, a atualização monetária se dará pelo IPCA, conforme previsão do artigo 389, parágrafo único, do CC, e (b) juros moratórios calculados a partir da citação: i) da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, sem cumulação com atualização monetária adicional nesse período, posto que já englobada na taxa SELIC; ii) da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, a partir de 09/09/2025, reconhecendo-se a existência de lacuna legal, os juros incidem conforme o disposto no artigo 406 e parágrafos do CC, voltando a ser calculada a correção monetária nos termos já definidos (art. 389, parágrafo único, do CC). Oportunamente, se necessário, oficie-se para o apostilamento. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)

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