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TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag RRAg 1001400-54.2019.5.02.0432 RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO DONIZETI DE ALMEIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a62eaa5) proferida nos autos do processo 1001400-54.2019.5.02.0432 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-RRAg - 1001400-54.2019.5.02.0432 RECORRENTE: RICARDO DONIZETI DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MARCELO BRAZ FABIANO RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANE MALUF SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO IRLAN IGNACIO ADVOGADA: Dra. JULIANA NEVES GARCIA GVPCB/jvs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a prescrição da pretensão decorrente de doença ocupacional e a estabilidade acidentária, matérias submetidas a óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração que demonstraria que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas, mas apenas os títulos das alegadas omissões, o que não se mostra suficiente para esclarecer a controvérsia. Logo, não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, conforme constou na decisão monocrática, a parte alega violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), no título e ao final das alegações, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos colacionados, identifica-se que são provenientes de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento diversa daquela prevista no art. 896, “a” e “b”, da CLT, motivo pelo qual são inservíveis para o confronto de teses. Agravo a que se nega provimento. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes no descumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, ante a ausência de confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, quanto à prescrição e à estabilidade acidentária e a falta de transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões suscitadas, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do direito adquirido, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF prescreve que não há repercussão geral quando a questão de fundo deixa de ser analisada por óbice processual intransponível, por configurar ofensa indireta à Constituição ou por demandar análise de matéria fática, tendo natureza infraconstitucional. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082015490678500000199152005. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082015490678500000199152005?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag RRAg 1001400-54.2019.5.02.0432 RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO DONIZETI DE ALMEIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a62eaa5) proferida nos autos do processo 1001400-54.2019.5.02.0432 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-RRAg - 1001400-54.2019.5.02.0432 RECORRENTE: RICARDO DONIZETI DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MARCELO BRAZ FABIANO RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANE MALUF SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO IRLAN IGNACIO ADVOGADA: Dra. JULIANA NEVES GARCIA GVPCB/jvs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a prescrição da pretensão decorrente de doença ocupacional e a estabilidade acidentária, matérias submetidas a óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração que demonstraria que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas, mas apenas os títulos das alegadas omissões, o que não se mostra suficiente para esclarecer a controvérsia. Logo, não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, conforme constou na decisão monocrática, a parte alega violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), no título e ao final das alegações, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos colacionados, identifica-se que são provenientes de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento diversa daquela prevista no art. 896, “a” e “b”, da CLT, motivo pelo qual são inservíveis para o confronto de teses. Agravo a que se nega provimento. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes no descumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, ante a ausência de confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, quanto à prescrição e à estabilidade acidentária e a falta de transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões suscitadas, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do direito adquirido, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF prescreve que não há repercussão geral quando a questão de fundo deixa de ser analisada por óbice processual intransponível, por configurar ofensa indireta à Constituição ou por demandar análise de matéria fática, tendo natureza infraconstitucional. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082015490678500000199152005. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082015490678500000199152005?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DONIZETI DE ALMEIDA
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