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1001400-12.2026.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível

    Processo 1001400-12.2026.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - A.B.S.H.C. - - C.C.A. - Vistos. O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil de 2.015, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Diante da ausência de critério objetivo estabelecido no Código de Processo Civil para adotar como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, na linha do que foi decidido no Agravo de Instrumento 2170246-05.2017.8.26.0000 (TJSP; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017), há de se adotar os mesmo critérios aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Considerando que os autores se qualificam como empresários e demonstraram capacidade financeira de locar imóvel nesta urbe no valor mensal de R$ 9.000,00, conforme se verifica pela análise do processo mencionado na inicial, indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. - ADV: LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB 517628/SP), LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB 517628/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível

    Processo 1001400-12.2026.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - A.B.S.H.C. - - C.C.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c restituição de animais, exibição de documentos e pedido de tutela provisória de urgência proposto por AMANDA BRAZ DA SILVA ACEDO HADDAD e CAIO CAMPOI ACEDO HADDAD em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. 1.1. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência,visando à indicação do local que se encontra os animais (cachorros) apreendidos; o cumprimento de obrigação de não fazer de abstenção de qualquer ato de doação ou transferência dos animais, de castração ou qualquer outro procedimento eletivo nos animais; a manutenção dos animais no local que se encontram, cuja transferência demanda autorização judicial ou intervenção médica veterinária de urgência; a permanência da prestação de assistência médica veterinária à cadela Charlotte; a restituição da posse de todos animais ou, tão somente, da Charlotte diante da necessidade de tratamento médico contínuo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Segundo a exordial e documentos que a instruem, aparentemente, os animais foram retirados do domicílio dos autores em razão de supostos maus tratos, cuja operação teria sido realizada juntamente com a Polícia Civil. Logo, diante da melhor apuração dos fatos, é de rigor, por ora, o indeferimento do pedido de restituição dos animais. Todavia, considerando que os autores são os tutores dos cachorros, conforme documentos apresentados nos autos, há probabilidade, em parte, dos pleitos em sede de tutela. Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porque os animais foram retirados da custódia dos seus tutores originários, devendo preservar a vida e a qualidade dos cachorros até a decisão de mérito do presente feito. Os efeitos da decisão são reversíveis porque os autores responderão objetivamente por eventuais danos. 3. Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência para que o Município de São Sebastião: (a) no prazo de até 15 quinze, indique do local que se encontra os animais (cachorros) apreendidos; (b) a partir da intimação desta, cumpra a obrigação de não fazer de abstenção de qualquer ato de doação ou transferência, temporária ou definitivamente, dos animais para terceiros; (c) a partir da intimação desta, cumpra a obrigação de não fazer de abstenção de qualquer ato de castração ou outro procedimento eletivo veterinário nos animais, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por animal; (d) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em comunicar nos autos a transferência dos alimentos de lar provisório, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia até a efetiva notícia nos autos; (e) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na permanência da prestação de assistência médica veterinária à cadela Charlotte, diante da indicação de que faz tratamento contínuo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00. 3.1. Comprovado os requisitos para gratuidade ou recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB 517628/SP), LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB 517628/SP)

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