Publicações do processo

1001399-50.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001399-50.2026.8.11.0003 AUTOR(A): WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA REU: FRANCISCO EDNALDO PESSOA DO DESTERRO, SIBELY RODRIGUES GOMES Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelos réus para que a parte autora seja compelida a cessar a construção de cerca e qualquer outra inovação no imóvel objeto da presente ação reivindicatória, com aplicação de multa e adoção de outras providências. A decisão proferida em 02/02/2026 (Id. 221800818) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ao fundamento de que a pretensão de imissão imediata na posse demandava dilação probatória e não estavam demonstrados, naquele momento, os requisitos necessários à antecipação dos efeitos do provimento final. Conforme relatado pelos réus, a autora teria iniciado a construção de cerca na parte frontal do imóvel litigioso, consistente no Lote nº 04 da Quadra nº 32, situado no loteamento Vila Goulart B, em Rondonópolis/MT, objeto da Matrícula nº 58.176. É o necessário. Decido. I. DA PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO DO IMÓVEL LITIGIOSO O art. 77, VI, do Código de Processo Civil estabelece ser dever das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O mesmo dispositivo prevê que, reconhecida a violação, o juiz poderá determinar o restabelecimento do estado anterior, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. A vedação não antecipa o julgamento da pretensão reivindicatória, tampouco reconhece, nesta oportunidade, a posse ou a propriedade em favor de qualquer das partes. Destina-se apenas a impedir que, durante a tramitação da demanda, uma das partes altere unilateralmente a configuração física do bem cuja posse e domínio são objeto de controvérsia. No caso, a tutela requerida pela autora foi anteriormente indeferida justamente porque a solução da controvérsia exige cognição mais aprofundada e dilação probatória. Nesse contexto, a realização de obras ou a instalação de cerca no imóvel litigioso pode modificar o estado de fato submetido à apreciação judicial e comprometer a utilidade do provimento final. A medida ora adotada é, portanto, conservativa e reversível: mantém o imóvel no estado em que se encontra até que a controvérsia seja examinada em cognição exauriente, sem importar reconhecimento de qualquer das teses de mérito deduzidas pelas partes. Para assegurar a efetividade da ordem, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. A multa fixada neste momento possui natureza coercitiva, e não punitiva, sendo adequada à finalidade de impedir a continuidade de eventual inovação no bem litigioso. O valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitado inicialmente a R$ 10.000,00, mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias apresentadas, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada a insuficiência ou o excesso da medida. II. DOS DEMAIS PEDIDOS Os demais requerimentos formulados pelos réus não comportam acolhimento neste momento. Não há elementos suficientes, nesta cognição, para reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, institutos que exigem a demonstração concreta da conduta e de seus pressupostos próprios. Também não se mostra cabível, por ora, determinar o desfazimento da obra, providência que pressupõe melhor esclarecimento acerca da extensão, da natureza e da efetiva realização da construção, além de prévia verificação do descumprimento da ordem ora proferida. Assim, os pedidos remanescentes ficam indeferidos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem providência diversa. III. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO ARQUIVO PROVISÓRIO Registra-se a existência do Agravo de Instrumento nº 1038603-40.2026.8.11.0000, interposto pela autora, no qual foi deferido efeito suspensivo quanto aos efeitos da decisão relativa à complementação das custas processuais e à possibilidade de extinção do feito. Considerando a comunicação de tramitação do recurso e a necessidade de aguardar o julgamento definitivo do agravo, não há, por ora, providência adicional a ser adotada quanto ao prosseguimento do feito, ressalvada a efetivação da ordem de preservação do estado de fato ora estabelecida. Diante do exposto: a) DETERMINO que a autora, WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA., cesse imediatamente qualquer ato de construção, edificação, instalação ou alteração física no imóvel objeto da lide, especialmente a construção de cerca, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento definitivo da demanda; b) FIXO multa coercitiva de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, neste momento, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso necessária à efetividade da ordem; c) INTIME-SE pessoalmente a autora, por mandado, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, consignando-se expressamente a obrigação de não inovar no estado de fato do imóvel e a multa fixada para a hipótese de descumprimento; d) INDEFIRO os demais pedidos formulados pelos réus; e) AGUARDE-SE o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1038603-40.2026.8.11.0000; f) cumprida a intimação pessoal e certificado o necessário, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de desarquivamento mediante notícia do julgamento do recurso ou requerimento pertinente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 9 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.