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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001396-69.2022.5.02.0704 RECLAMANTE: VICTOR CORREIA RECLAMADO: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063b500 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 21 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 30/10/25 (ID 87ef19e), bem como esclarecimentos e laudo retificado em 17/12/25 (ID ce9c132). A ré impugnou os esclarecimentos em 18/06/26 (ID 4621c8f). O autor contestou os cálculos periciais em 19/06/26 (ID a85f32e). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas duas impugnações do autor e uma da ré foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Argumenta o autor não ter o perito considerado, na base de apuração das verbas rescisórias, o bônus mensal. No entanto, não lhe assiste razão. Esclareço que não houve comando sentencial nesse sentido. Mantenho os cálculos periciais. O reclamante impugna a apuração das verbas trabalhistas, alegando ter a Sentença determinado o cálculo com base nos pedidos da exordial. Equivoca-se. Apesar de citar o rol de pedidos da petição inicial, o julgado não determinou que fossem utilizados exatamente os valores constantes daquela peça. Nada a modificar. Contesta a ré a base de cálculo do INSS, argumentando que foram incluídas indevidamente as verbas de estabilidade provisória e reflexos. Engana-se. O julgado determinou o pagamento das verbas nos moldes da prefacial, cujo requerimento específico pede a incidência dos recolhimentos previdenciários sobre as verbas da estabilidade. Ademais, conforme menciona o expert, nos seus esclarecimentos, a própria reclamada incluiu, na sua conta de liquidação, as verbas do período estabilitário com reflexos no INSS. Está correto o laudo. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito em 17/12/25, conforme planilha de atualização de ID e22d715. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.300,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições fiscal e previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001396-69.2022.5.02.0704 RECLAMANTE: VICTOR CORREIA RECLAMADO: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063b500 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 21 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 30/10/25 (ID 87ef19e), bem como esclarecimentos e laudo retificado em 17/12/25 (ID ce9c132). A ré impugnou os esclarecimentos em 18/06/26 (ID 4621c8f). O autor contestou os cálculos periciais em 19/06/26 (ID a85f32e). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas duas impugnações do autor e uma da ré foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Argumenta o autor não ter o perito considerado, na base de apuração das verbas rescisórias, o bônus mensal. No entanto, não lhe assiste razão. Esclareço que não houve comando sentencial nesse sentido. Mantenho os cálculos periciais. O reclamante impugna a apuração das verbas trabalhistas, alegando ter a Sentença determinado o cálculo com base nos pedidos da exordial. Equivoca-se. Apesar de citar o rol de pedidos da petição inicial, o julgado não determinou que fossem utilizados exatamente os valores constantes daquela peça. Nada a modificar. Contesta a ré a base de cálculo do INSS, argumentando que foram incluídas indevidamente as verbas de estabilidade provisória e reflexos. Engana-se. O julgado determinou o pagamento das verbas nos moldes da prefacial, cujo requerimento específico pede a incidência dos recolhimentos previdenciários sobre as verbas da estabilidade. Ademais, conforme menciona o expert, nos seus esclarecimentos, a própria reclamada incluiu, na sua conta de liquidação, as verbas do período estabilitário com reflexos no INSS. Está correto o laudo. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito em 17/12/25, conforme planilha de atualização de ID e22d715. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.300,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições fiscal e previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR CORREIA
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