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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1001396-61.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Celso Alves dos Reis - Apelada: Luciete dos Santos Araújo (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1001396-61.2023.8.26.0366 Comarca: Mongaguá (1ª Vara) Apelante: Celso Alves dos Reis Apelada: Luciete dos Santos Araújo Juíza sentenciante: Ligia Dal Colletto Bueno Decisão Monocrática nº 42.231 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sentença de procedência. Irresignação do réu. 2. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo não recolhido. 3. Deserção. 4. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 170/174, de relatório adotado, julgou procedente a ação movida por Luciete dos Santos Araújo em face de Celso Alves dos Reis, para imitir a autora na posse da fração do imóvel correspondente aos lotes 13 e 14, quadra O, do loteamento Balneário Jaraguá, situado na Rua Atlântica, nº 233/259, Balneário Regina Maria, Mongaguá/SP, atualmente ocupada pelo réu, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorre o réu, sustentando, preliminarmente, não ter condições de arcar com o preparo sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, prazo para recolhimento ou seu diferimento. Alega prejudicialidade externa decorrente de ação de usucapião relativa ao mesmo imóvel, pedindo a suspensão do processo e dos atos de imissão na posse até o julgamento daquela demanda. Afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, fundada em sucessivas transmissões possessórias desde 2005, sem oposição dos proprietários, bem como ter realizado benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias estimadas em R$ 50.000,00. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da sentença e da imissão na posse, sua manutenção no imóvel como depositário fiel ou, subsidiariamente, a determinação para que a apelada não o altere até o desfecho da usucapião, além do reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias, com apuração do respectivo valor (fls. 178/190). Contrarrazões a fls. 195/206. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao réu pela decisão de fls. 217. Intimado, o réu não recolheu o preparo, sendo deserto o presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: August Stanislaw Ludkiewicz Olejnik (OAB: 208615/SP) - Tatiane Araújo da Conceição (OAB: 420747/SP) - 4º andar
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