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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001392-75.2022.5.02.0431 RECLAMANTE: VYCTHOR GABRYEL SERVIDONI RECLAMADO: PIZZARIA 3 AMORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f681c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. Janaína Fingoli Goudinho Diretora de Secretaria DESPACHO A sucessão trabalhista ocorre quando há transferência de titularidade da empresa sucedida – e, consequentemente, de suas obrigações – para a empresa sucessora. Com essa transferência também ocorre a transferência de dívidas trabalhistas. O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador. O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e o empregador, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento. Portanto, o verdadeiro empregador é a "empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho. Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela. O art. 10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador. Com o advento da “Reforma Trabalhista” (lei 13.467/17) e a edição do artigo 448-A da CLT, a responsabilidade dos débitos da sucedida ficam de responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações posteriores à sucessão, mas também no que tange a eventuais direitos dos trabalhadores referentes ao momento que antecedeu a sucessão. Assim, a sucessão configura-se nitidamente quando a empresa, como unidade econômico jurídica, passa de um para outro titular, sendo justamente essa a situação dos autos. O exequente postulou o reconhecimento da sucessão empresarial, tendo sido emitido mandado de constatação, quando o Sr. Oficial de Justiça diante da diligência id - 84451ed. Isto posto, inclua-se no polo passivo da execução as empresas Adega do Joe (CNPJ 62.275.279/0001-73 e da Pizzaria 2 Amores CNPJ 47.631.960/0001-13. Cite-se para pagamento nos endereços indicados na certidão id 84451ed. Decorrido o prazo, ao sisbjaud. SANTO ANDRE/SP, 25 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VYCTHOR GABRYEL SERVIDONI
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