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TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Processo 1001391-90.2026.8.26.0606 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Rivair Carlos Paiva - - Maria Amélia Alves Paiva - - Maria de Lourdes Alves de Campos - - Jeferson Alves de Campos - - Regiane de Campos - - Gilson Alves de Campos - - Giancarlo Alves dos Santos - - Luciana Forster Marques - - Leonardo Alves dos Santos - - Carina Varella Galastri - - João Carlos de Castro Alves - - Maria Helena Alves - - João Daniel Castro Alves - - Maria Tereza Alves dos Santos - Pelo exposto, homologo a concordância manifestada pelos requeridos e julgo procedentes os pedidos formulados por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP contra Rivair Carlos Paiva, Maria Amélia Alves Paiva, Maria de Lourdes Alves de Campos, Jeferson Alves de Campos, Regiane Alves de Campos, Gilson Alves de Campos, Giancarlo Alves dos Santos, Luciana Forster Marques, Leonardo Alves dos Santos, Carina Varella Galastri, João Carlos de Castro Alves, Maria Helena Alves, João Daniel Castro Alves e Maria Tereza Alves dos Santos, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, para: a) declarar instituída a servidão administrativa sobre a faixa de 7.152,17m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 37.808 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, cuja descrição perimétrica e demais características constam do cadastro interno nº 1707/347, do laudo de avaliação administrativo nº 1707/347.1/2026 e da planta juntada aos autos, necessária à implantação da Adutora de Água Bruta AAB Transposição Billings-Taiaçupeba Ø1800mm; b) fixar o valor da indenização pela instituição da servidão administrativa em R$ 37.539,33 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente à oferta inicial aceita pelos requeridos e já integralmente depositada às folhas 155-156; c) dispensar a realização da perícia judicial anteriormente determinada, ficando prejudicada a apreciação da estimativa de honorários apresentada pelo perito; d) deferir a imissão da autora na posse da faixa objeto da servidão administrativa, caso ainda não efetivada, independentemente da realização da perícia, expedindo-se o necessário; e) determinar que o levantamento dos valores depositados somente seja autorizado após o integral cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, observados, quando da expedição dos respectivos mandados de levantamento, os quinhões cuja titularidade estiver devidamente comprovada nos autos. Tendo em vista que o valor ofertado pela autora foi integralmente acatado pelos réus, inexiste fundamento para a imposição do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se carta para registro da servidão administrativa em favor do Município de Suzano, nos termos requeridos na petição inicial, observada a descrição da área constante dos documentos que instruíram a demanda. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS (OAB 469834/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS (OAB 469834/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP), GABRIELA BIANCA SALES TEODÓZIO (OAB 504232/SP)
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