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TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1001387-25.2022.8.26.0111 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanuza Rodrigues Iba - - Cassio da Silva Ibba - Vistos. RELATÓRIO Vanuza Rodrigues Iba e Cássio da Silva Ibba ajuizaram o presente pedido de alvará judicial autônomo, objetivando o levantamento de resíduos previdenciários e eventuais saldos bancários deixados por sua genitora, Maria José da Silva Ibba, falecida em 22 de setembro de 2022 (fls. 1/2). A petição inicial noticiou que a falecida era viúva, aposentada e não deixou testamento conhecido, havendo suspeita de pecúlios retidos junto a instituições bancárias (fls. 1/2). Juntaram-se aos autos procurações e documentos pessoais (fls. 3/9). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo, ocasião em que se ordenou a expedição de ofícios aos bancos indicados para apuração de saldos (fls. 10). Em seguida, os requerentes emendaram a petição inicial para inclusão de informações bancárias adicionais (fls. 13), o que foi deferido (fls. 14). A Caixa Econômica Federal informou a ausência de contas vinculadas ao cadastro da falecida (fls. 20/22). O Banco Bradesco S.A. prestou informações atestando saldo zerado na conta de benefício nº 855.639-3, agência 1618 (fls. 35/38). O Banco do Brasil S.A. indicou a existência de mero cartão de pagamento de benefício, sem saldo em conta corrente, sugerindo a consulta direta à autarquia previdenciária (fls. 75/78). Determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (fls. 104), a autarquia previdenciária informou a existência de resíduo não pago da competência de setembro de 2022 em dois benefícios: a Pensão por Morte NB 170.514.745-0 e a Aposentadoria por Idade NB 145.535.376-8 (fls. 110/113). Acolhendo manifestação dos interessados (fls. 117/118), o juízo determinou que as agências da Previdência Social transferissem para subconta judicial vinculada aos autos os saldos residuais apurados, viabilizando o posterior levantamento individualizado (fls. 119). A Agência da Previdência Social de Cajuru comprovou o depósito judicial do valor líquido de R$ 674,14 (seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) referente ao benefício NB 170.514.745-0 (fls. 124/129). Posteriormente, a Agência da Previdência Social de Batatais informou a realização de depósito judicial no montante de R$ 671,14 (seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos) referente ao benefício NB 145.535.376-8 (fls. 154/156). Os requerentes apresentaram os respectivos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para rateio dos valores depositados (fls. 143/144, 153 e 164/165). O cartório judicial formalizou e expediu as ordens de pagamento eletrônicas, conforme registros de movimentação de fls. 145/146 e 157/158, tendo a serventia certificado expressamente que a totalidade dos valores depositados foi resgatada, não restando nenhum saldo disponível na conta judicial vinculada ao feito (fls. 166/168). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que todos os atos pertinentes à jurisdição voluntária requerida foram integralmente praticados, encontrando-se a causa madura para desfecho terminativo. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos artigos 725, inciso VII, e 666 do Código de Processo Civil, em consonância com as disposições da Lei nº 6.858/1980. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores ou pelo sistema previdenciário não recebidos em vida pelo titular serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento. Na hipótese vertente, os requerentes demonstraram documentalmente a qualidade de únicos herdeiros necessários da falecida Maria José da Silva Ibba (fls. 7 e 9). A apuração promovida nos autos logrou identificar a existência de saldos residuais previdenciários retidos junto ao INSS pertinentes à competência do mês do óbito (setembro de 2022), nos termos das informações de fls. 110/113, 125 e 154/156. Em cumprimento às determinações judiciais de fls. 119 e 136, o INSS efetuou os recolhimentos nas contas judiciais vinculadas a esta Vara Única, quais sejam, os valores de R$ 674,14 (fls. 126/127) e R$ 671,14 (fls. 156). Apresentados os formulários padronizados pelos herdeiros (fls. 143, 153 e 164/165), foram gerados e expedidos os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico individualizados em favor de Vanuza Rodrigues Iba e Cássio da Silva Ibba (fls. 145/146 e 157/158). A serventia judicial certificou a fls. 168 que a totalidade das quantias depositadas foi devidamente levantada pelos interessados e que a conta judicial não ostenta qualquer saldo remanescente (fls. 166/168). Nesse contexto, verifica-se a plena satisfação da pretensão deduzida em juízo e o esgotamento do objeto da tutela jurisdicional buscada, tornando imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 666 e 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, em virtude do integral cumprimento e satisfação do objeto da tutela jurisdicional pleiteada. Defiro, em caráter definitivo, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, observando-se a isenção de despesas inerente ao benefício. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza graciosa do procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações pertinentes perante o sistema informatizado oficial. P.R.I. - ADV: MARCELA APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 251826/SP), MARCELA APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 251826/SP)
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