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1001386-49.2023.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001386-49.2023.5.02.0038 RECLAMANTE: VITORIA DE JESUS DIAS RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98888ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Intimada a manifestar-se acerca dos valores reapresentados pelo autor, a reclamada quedou-se silente, estando preclusa a oportunidade. 2) Conforme determinado na r.sentença(id: a8bd43f), as parcelas relativas ao FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/90). 3) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora, fixando o crédito bruto da exequente em R$24.542,94, sendo o valor principal de R$18.841,43 e os juros de R$5.701,51, atualizado até 31/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$554,94 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$293,56 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$294,13. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$587,69. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido da exequente: R$23.694,44. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$668,54. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$25.505,61. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 4) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001386-49.2023.5.02.0038 RECLAMANTE: VITORIA DE JESUS DIAS RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98888ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Intimada a manifestar-se acerca dos valores reapresentados pelo autor, a reclamada quedou-se silente, estando preclusa a oportunidade. 2) Conforme determinado na r.sentença(id: a8bd43f), as parcelas relativas ao FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/90). 3) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora, fixando o crédito bruto da exequente em R$24.542,94, sendo o valor principal de R$18.841,43 e os juros de R$5.701,51, atualizado até 31/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$554,94 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$293,56 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$294,13. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$587,69. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido da exequente: R$23.694,44. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$668,54. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$25.505,61. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 4) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE JESUS DIAS

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