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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001384-88.2026.8.26.0189 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Fernandópolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Gilmara Cristina Alves de Souza - Magistrado(a) Celso Lourenço Morgado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOCENTE (ABONO COMPLEMENTAR). CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. INCLUSÃO. BENEFÍCIO GENÉRICO. REFLEXOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ADMISSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE E DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTE E GENÉRICO, POIS É PAGO CONTINUAMENTE PARA ADEQUAR VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL (LEI FEDERAL 11.738/08, DECLARADA CONSTITUCIONAL NA ADI 4.167/DF) TENDO, POR ISTO, NATUREZA DE VENCIMENTO. NO ESTADO DE SÃO PAULO, O DE 62.500/17 ESTABELECEU O ABONO COMPLEMENTAR PARA QUE O PISO SALARIAL NACIONAL PUDESSE SER ALCANÇADO. NÃO PREVALECE A VEDAÇÃO INFRALEGAL (DE 67.582/23, ART. 3º, § 2º), POIS VIOLA O ART. 129 DA CE E A LE 10.621/68, QUE DISCIPLINAM A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS E IGNORA O ABONO COMPLEMENTAR, QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/08). O MESMO RACIOCÍNIO SE APLICA À CARGA SUPLEMENTAR (LCE 1.374/22, ART, 11, § 3º). A BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR, CONFORME LCE 836/97 (ART. 35), DEVE INCLUIR VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS. INEXISTE INVASÃO DE COMPETÊNCIA OU CRIAÇÃO DE VANTAGEM, MAS CORRETA INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA SISTEMÁTICA {LCE'S Nº 836/97 (ART. 35) E 1.374/22 (ART. 11, § 3º)}, SEM OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37/STF, NEM AO ART. 61, § 1º, II, "A" DA CF/88 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 15 DO STF, POIS ESTA SE REFERE AO ABONO PARA ATINGIR SALÁRIO-MÍNIMO, HIPÓTESE DIVERSA DO PISO NACIONAL DOCENTE, INEXISTINDO IDENTIDADE NORMATIVA NEM FÁTICA. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM O TEMA 810/STF E 905/STJ E COM A SUPERVENIENTE EC 136/25, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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