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1001384-66.2026.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001384-66.2026.4.01.3601 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ELIAS HUANCA MAMANI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAM DIAS RODRIGUES - MT26344/O DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ELIAS HUANCA MAMANI e PEDRO SURUBI RAMOS, imputando-lhes a pretensa prática do delito capitulado no artigo 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Segundo a inicial acusatória: “No dia 03 de fevereiro de 2026, por volta de 06h10, uma equipe composta por policiais lotados no Grupo Especializado de Segurança de Fronteira - GEFRON e na Força Tática de Cáceres-CR6 realizava bloqueio policial durante a Operação Protetor das Fronteiras e Divisas na região fronteiriça entre Brasil e Bolívia, na localidade conhecida como "Posto do Limão", na rodovia BR-070, no Município de Cáceres/MT. Durante os trabalhos, os policiais solicitaram a parada de um veículo Toyota Ipsum, cor branca, placas 2891HKT (táxi boliviano), que seguia sentido Bolívia-Brasil, conduzido por PEDRO SURUBI RAMOS e tendo como passageiros ELIAS HUANCA MAMANI, ELMA RIVERO ROJAS e uma criança de 3 anos, filha de ambos qual foi aprofundada a busca veicular. Nesse momento, a equipe localizou e apreendeu 49 (quarenta e nove) tabletes contendo pasta base de cocaína. A droga estava acondicionada entre partes desmontadas no assoalho do veículo. Em razão da apreensão, os policiais militares questionaram o condutor PEDRO SURUBI RAMOS sobre a carga, o qual informou que foi contratado por ELIAS HUANCA MAMANI para o transporte das drogas. ELIAS, por sua vez, assumiu a propriedade dos ilícitos e afirmou que contratou PEDRO para o transporte, que seria realizado da Bolívia até Cáceres/MT. Tanto PEDRO quanto ELIAS afirmaram que ELMA RIVERO ROJAS, esposa deste último, não sabia sobre as drogas escondidas no carro. Diante de tais fatos, todos os ocupantes do veículo foram conduzidos à Delegacia de Polícia Federal em Cáceres, onde foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante delito. Ao serem interrogados perante a autoridade policial, ELIAS HUANCA M A M A N I optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio e PEDRO SURUBI RAMOS confirmou que houve a abordagem e foram encontradas drogas no veículo, de propriedade de ELIAS, mas negou saber da existência das drogas. Disse, ainda, que foi contratado por ELIAS para vir à Cáceres, dirigindo seu veículo, a fim de fazer compras, por trabalhar como "moto taxi". ELMA RIVERO ROJAS foi ouvida como testemunha e afirmou que não sabia sobre as drogas no veículo, não conhecia PEDRO e que estaria vindo a Cáceres para fazer compras, a convite do ex-marido, pai de sua filha de 3 anos, que também estava no carro. A substância apreendida foi submetida ao exame pericial, que atestou o resultado positivo para presença de cocaína, consoante Laudo Preliminar e Laudo Pericial nº 5530/2026 – SETEC/SR/PF/MT (fls. 65/66 e 96/100, Id. 2240589725). (...)” O Ministério Público Federal arrolou como testemunhas (ID 2242640905): 1. PAULO PEREIRA DA COSTA, policial militar lotado no GEFRON, matrícula 880166, CPF 667.449.031-87 6); 2. RONYE MARCIO NUNES DE ARAUJO, policial militar lotado no GEFRON, matrícula 96370, CPF 906.640.191-53; e 3. ELMA RIVERO ROJAS, esposa do denunciado ELIAS HUANCA MAMANI, natural da Bolívia, CPF 129.679.131-97, nascida em 10/02/1999, endereço no Brasil: "Rua Quinze de Novembro, 174, Casa, Centro, 78280-000, Mirassol D'Oeste/MT", telefones +55 591 71007249 ou +55 591 64497142. Após a notificação, os denunciados apresentaram defesa preliminar (ID 2274623257), na qual informaram que, neste momento processual, não discutiriam o mérito da imputação, reservando-se o direito de fazê-lo oportunamente. Requereram, contudo, a disponibilização integral das imagens captadas pelas câmeras de segurança da base do GEFRON situada no Posto do Limão, em Porto Esperidião/MT, no dia 03/02/2026, entre 5h e 12h, período em que teria ocorrido a busca veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes. É o que se tem a relatar. Decido. 1. Do recebimento da denúncia A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2026.0012016-DPF/CAE/MT, especialmente pelo Termo de Apreensão nº 852240/2026 (ID 2240589725, fl. 40), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026.36386 (ID 2240589725, fls. 15/18), pelo Laudo Preliminar de Constatação (ID 2240589725, fls. 65/66) e pelo Laudo de Perícia Criminal nº 5530/2026 – SETEC/SR/PF/MT (ID 2240589725, fls. 96/100). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos depoimentos dos agentes policiais PAULO PEREIRA DA COSTA (ID 2240589725, fls. 6/7) e RONYE MARCIO NUNES DE ARAUJO (ID 2240589725, fls. 8/9), que apontam ELIAS HUANCA MAMANI e PEDRO SURUBI RAMOS como responsáveis pelos fatos descritos na denúncia. Diante do exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ELIAS HUANCA MAMANI e PEDRO SURUBI RAMOS, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e por não estarem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. 2. Designação de audiência e nomeação de intérprete Com fundamento no artigo 400 do CPP, designo audiência de instrução para o dia 28/10/2026, às 13:00 horas(MT), para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, por videoconferência, com uso da plataforma Teams. Testemunhas comuns: 1. PAULO PEREIRA DA COSTA, policial militar lotado no GEFRON, matrícula 880166, CPF 667.449.031-87 6); 2. RONYE MARCIO NUNES DE ARAUJO, policial militar lotado no GEFRON, matrícula 96370, CPF 906.640.191-53; e 3. ELMA RIVERO ROJAS, esposa do denunciado ELIAS HUANCA MAMANI. Considerando-se que os acusados são bolivianos, nomeio DANIELLY GOMES BARBOSA (celular 62-999038386, email daniellyjudicial@gmail.com, cadastrada no AJG) para atuar como intérprete. Sendo o caso, requisitem-se os presos e as testemunhas integrantes das Polícias Militar e Federal às respectivas autoridades superiores, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. Intimem-se a(s) parte(s) ré(s), testemunhas, intérprete, defesa e MPF de que a audiência será realizada através do Teams, sendo que o acesso dar-se-á através de link enviado por e-mail aos participantes, e que deverão, no prazo de 48 horas, fornecerem e-mail válido para o envio do link. 3. Instruções para uso da plataforma Teams: Você poderá ingressar na audiência através do link enviado. Quando o Teams não estiver instalado no seu celular. Clique em “obter o teams” “Instalar”, “Abrir”, “Participar da reunião”, “Digitar seu nome. Após ingressar no Teams, você estará no lobby da audiência e logo será direcionado para a sala principal pela nossa servidora Mayra. Na sala principal, estão presentes o Ministério Público Federal, a defesa do réu (advogado ou Defensoria Pública) e o réu do processo. Após, a Juíza irá ingressar na sala e fará a abertura da audiência. Pode ser que você não seja ouvido de imediato. Neste caso, você será colocado em uma sala de espera, devendo permanecer conectado até o momento o momento do seu depoimento, quando será reintroduzido(a) na sala principal; Enquanto estiver na sala de espera e durante seu depoimento, você não poderá conversar com as outras testemunhas, com o réu ou sua defesa. Caso tenha alguma dúvida poderá mandar uma mensagem à nossa servidora. Caso seu pacote de dados seja limitado, informe à nossa servidora logo que você entrar no Teams. Audiência será gravada pela 2ª Vara Federal, não sendo autorizadas gravações paralelas pelas partes ou testemunhas. Qualquer dúvida, os servidores da 2ª Vara estão à disposição para auxiliá-lo (a). Basta entrar em contato conosco através do email: mayra.gomes@trf1.jus.br ou 02vara.ccs.mt@trf1.jus.br. As intimações do presente despacho serão feitas por telefone e/ou whatsapp, sendo certificado nos autos. Na mesma certidão deverão constar os emails indicados para a participação na audiência. Faculto aos réus e as testemunhas o comparecimento na sede da Justiça Federal de Cáceres/MT caso haja qualquer dificuldade técnica que impeça a realização do ato por teleaudiência. Não há óbice ao requerido quanto ao arrolamento posterior de testemunhas, desde que seja requerido com antecedência de pelo menos 10 dias antes da audiência para possibilitar ao Juízo a devida organização da agenda. 4. Do requerimento de disponibilização integral das imagens captadas pelas câmeras de segurança da base do GEFRON A defesa dos acusados requereu a disponibilização integral das imagens captadas pelas câmeras de segurança da base do GEFRON situada no Posto do Limão, em Porto Esperidião/MT, no dia 03/02/2026, entre 5h e 12h, período em que teria ocorrido a busca veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes. A medida é relevante e proporcional, pois visa o esclarecimento da dinâmica dos fatos, o que pode influenciar diretamente na análise da licitude das provas produzidas e na avaliação da responsabilidade penal dos acusados. Desse modo, DETERMINO a expedição de ofício à base operacional do GEFRON – Posto do Limão, situada em Porto Esperidião/MT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo as imagens de segurança captadas no dia no dia 03/02/2026, entre 5h e 12h, período em que teria ocorrido a busca veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes. 5. Anotações necessárias quanto aos bens apreendidos Façam-se as anotações necessárias quanto aos bens apreendidos e listados ID 2240589725 – pág. 40/PJe, conforme segue (TERMO DE APREENSÃO Nº 852240/2026): – 1 (uma) unidade de automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca TOYOTA, modelo IPSUM, placa 28911HKT, cor predominante branca, com chaves; – 51,35 (cinquenta e um vírgula trinta e cinco centésimos)kg, Cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), em 49 tabletes. Nos termos da Decisão ID 2240589725 – pág. 82/PJe, foi determinada a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Em relação ao veículo apreendido, houve representação por sua alienação antecipada, autuada sob o nº 1000706-51.2026.4.01.3601. 6. Dispositivo Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ELIAS HUANCA MAMANI e PEDRO SURUBI RAMOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se verificar, neste momento processual, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma. DESIGNO audiência de instrução para o dia 28/10/2026, às 13h00 (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, para a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório dos acusados. NOMEIO DANIELLY GOMES BARBOSA (celular 62-999038386, email daniellyjudicial@gmail.com, cadastrada no AJG) para atuar como intérprete durante o ato, considerando que os acusados são bolivianos. EXPEÇA-SE ofício à base operacional do Grupo Especial de Segurança de Fronteira – GEFRON, Posto do Limão, em Porto Esperidião/MT, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as imagens captadas pelas câmeras de segurança no dia 03/02/2026, entre 5h e 12h, período em que ocorreu a busca veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes. RECLASSIFIQUE-SE o feito para a classe de ação penal, nos termos do art. 368 do Provimento COGER/TRF1 nº 10126799, mantendo-se o sigilo dos autos. ANOTE-SE no PJe a data prevista para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva: Crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena máxima de 15 anos): prazo prescricional de 20 anos (art. 109, I, CP), projetando-se a prescrição, em tese, para 14/09/2046, salvo nova causa interruptiva. REQUISITEM-SE, se necessário, os acusados presos e as testemunhas integrantes das forças policiais às respectivas autoridades superiores, nos termos do art. 221, § 2º, do Código de Processo Penal. COMUNIQUEM-SE os acusados, as testemunhas, a intérprete, a defesa e o Ministério Público Federal acerca da audiência designada e das instruções necessárias à participação por videoconferência, devendo ser fornecido endereço eletrônico válido para encaminhamento do respectivo link de acesso (dados de contato em ID 2276349738). DÊ-SE ciência à Polícia Federal acerca do recebimento da denúncia. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal

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