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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001381-38.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: GUILHERME KLEIN RECLAMADO: BELMIRO MACHADO SILVA 29324455885 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a034dec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id 97cdd93: Manifesta-se o exequente para requerer a realização das pesquisas RENAJUD, ARISP, SIMBA e SNIPER em face do reclamado BELMIRO MACHADO SILVA, bem como requer que seja oficiado o INSS para fins de apurar eventual recebimento de benefício previdenciário ou vínculo empregatício. Pois bem. (i) RENAJUD, ARISP: Indefiro, posto que já efetivadas. (ii) SIMBA: O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, originário da quebra de sigilo bancário da parte. Entendo que a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), somente deve ser autorizada, nesta Justiça Especializada, nos casos em que for necessária a apuração de qualquer ilícito, nos crimes descritos no art.1º, §4º da Lei Complementar n° 105/2001. Ademais, consigna-se que a mera ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o SIMBA. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA Nº 126 DO TST). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dispõe a Lei Complementar nº 105/2001 sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada. No caso em exame, o Regional manteve a sentença pela qual se indeferiu o pedido da autora de quebra do sigilo bancário da executada, por entender que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 1º, § 4º, da mencionada Lei Complementar. Destacou que " o fato de as diligências já realizadas terem sido infrutíferas, não justifica, por si só, o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, se não preenchidos os requisitos da Lei Complementar n° 105/2001 ". Nesse contexto, verifica-se que a análise da questão controvertida nos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-51700-69.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019). Assim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/2001 indefiro a utilização do convênio SIMBA. (iii) SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), como requerido, para a investigação patrimonial e busca de ativos, visto ser uma ferramenta tecnológica que integra a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se, evitando-se tumulto processual. Deverá a parte, em querendo, reiterá-los em momento oportuno. Feita a pesquisa, dê-se ciência ao exequente que deverá, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT, observando que, decorrido o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte o exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELMIRO MACHADO SILVA - BELMIRO MACHADO SILVA 29324455885
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001381-38.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: GUILHERME KLEIN RECLAMADO: BELMIRO MACHADO SILVA 29324455885 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a034dec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id 97cdd93: Manifesta-se o exequente para requerer a realização das pesquisas RENAJUD, ARISP, SIMBA e SNIPER em face do reclamado BELMIRO MACHADO SILVA, bem como requer que seja oficiado o INSS para fins de apurar eventual recebimento de benefício previdenciário ou vínculo empregatício. Pois bem. (i) RENAJUD, ARISP: Indefiro, posto que já efetivadas. (ii) SIMBA: O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, originário da quebra de sigilo bancário da parte. Entendo que a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), somente deve ser autorizada, nesta Justiça Especializada, nos casos em que for necessária a apuração de qualquer ilícito, nos crimes descritos no art.1º, §4º da Lei Complementar n° 105/2001. Ademais, consigna-se que a mera ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o SIMBA. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA Nº 126 DO TST). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dispõe a Lei Complementar nº 105/2001 sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada. No caso em exame, o Regional manteve a sentença pela qual se indeferiu o pedido da autora de quebra do sigilo bancário da executada, por entender que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 1º, § 4º, da mencionada Lei Complementar. Destacou que " o fato de as diligências já realizadas terem sido infrutíferas, não justifica, por si só, o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, se não preenchidos os requisitos da Lei Complementar n° 105/2001 ". Nesse contexto, verifica-se que a análise da questão controvertida nos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-51700-69.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019). Assim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/2001 indefiro a utilização do convênio SIMBA. (iii) SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), como requerido, para a investigação patrimonial e busca de ativos, visto ser uma ferramenta tecnológica que integra a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se, evitando-se tumulto processual. Deverá a parte, em querendo, reiterá-los em momento oportuno. Feita a pesquisa, dê-se ciência ao exequente que deverá, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT, observando que, decorrido o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte o exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME KLEIN
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