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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001380-96.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIA MARIA COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível do juizado especial federal proposta por LILIA MARIA COSTA PEREIRA em desfavor do INSS, na qual requer a concessão de aposetnaodira por tempo de contribuição, indeferida na via administrativa com a justificativa de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 ”. 2.1 Preliminares O INSS requereu, em caráter eventual, o reconhecimento de prevenção, litispendência ou coisa julgada, caso constatada a existência de demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A arguição não prospera. A Informação de Prevenção juntada aos autos é expressamente negativa, registrando que, após análise do relatório gerado pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos em relação ao presente feito. Além disso, o INSS não individualizou processo anterior no qual estivessem presentes, simultaneamente, identidade subjetiva e objetiva apta a configurar litispendência ou coisa julgada. A própria autora, em réplica, impugnou especificamente a alegação e assinalou a ausência de indicação de processo anterior correspondente. Em réplica, a parte autora formalizou renúncia expressa aos valores que ultrapassem o limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de preservar a competência deste Juizado Especial Federal, destacando que a procuração contém poderes específicos para tanto. A decadência arguida pelo INSS não incide na hipótese. A demanda não objetiva revisar benefício previdenciário anteriormente concedido. Cuida-se de pretensão de concessão de aposentadoria, diante do indeferimento do requerimento administrativo NB 232.795.659-0. A própria réplica observa que o prazo decadencial referido no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica a pedido de concessão de benefício não anteriormente deferido. O INSS arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento. A autora reconheceu que eventual prescrição alcançaria apenas prestações vencidas antes desse marco, sem comprometer o fundo de direito. No caso concreto, porém, a DER indicada na inicial é 12/02/2025, enquanto a ação foi distribuída em 26/01/2026. Não há, portanto, parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Rejeito, portanto, as prelimnares. 2.2 Delimitação da pretensão A petição inicial contém imprecisões terminológicas. Embora sua denominação, a causa de pedir substancial e o pedido final indiquem aposentadoria por tempo de contribuição, há passagens referentes à aposentadoria por idade e, no tópico destinado à tutela provisória, menção a aposentadoria especial do professor. A contestação chamou atenção expressamente para essa falta de uniformidade. Tais inconsistências, contudo, não impedem a adequada delimitação da demanda. O pedido administrativo que originou o NB 232.795.659-0 foi tratado pelo próprio INSS como aposentadoria por tempo de contribuição (ID 2240795120), e a carta de indeferimento de 30/08/2025 igualmente identifica a espécie pretendida dessa forma (ID 2233675946). A petição inicial, por sua vez, encerra pedido expresso para condenação da Autarquia a conceder à autora “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” sob aquele mesmo NB, com efeitos desde a DER de 12/02/2025. Também os requerimentos administrativos anteriores demonstram que a segurada vinha postulando aposentadoria por tempo de contribuição. Consta dos autos requerimento de 2018 dessa espécie, bem como requerimento administrativo de 2022 igualmente identificado como aposentadoria por tempo de contribuição (ID 2240795120). Portanto, as referências à aposentadoria por idade e à aposentadoria especial do professor constituem erros materiais da peça inaugural e não alteram o objeto efetivamente deduzido em juízo. A controvérsia deve ser decidida, assim, quanto ao direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação do regime jurídico pertinente e consideração dos períodos contributivos comprovados pelos documentos dos autos. 2.3 Regime jurídico previdenciário e comprovação do tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe, além da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, a comprovação do tempo de serviço ou contribuição necessário segundo a legislação vigente no momento da implementação dos requisitos. A reforma previdenciária promovida pela EC n. 103/2019 preservou situações jurídicas já consolidadas e instituiu regras de transição para os segurados que, embora filiados anteriormente à sua vigência, ainda não houvessem completado todos os requisitos do regime precedente. Nos autos administrativos, o próprio INSS considerou, quando examinou requerimentos anteriores, o parâmetro de 30 anos de contribuição para a segurada mulher para a aposentadoria integral por tempo de contribuição segundo a disciplina anterior à EC n. 103/2019. A decisão relativa ao requerimento de 2018 consignou que a autora, naquela ocasião, ainda não havia alcançado 30 anos de contribuição. A discussão neste processo, portanto, não está propriamente na definição abstrata desse requisito, mas na quantidade de tempo efetivamente comprovada pela segurada, notadamente porque o histórico administrativo revela que o INSS computou apenas parte dos vínculos constantes da documentação laboral. O Cadastro Nacional de Informações Sociais constitui elemento central para a apuração dos vínculos e remunerações. O próprio INSS invocou o art. 19 do Decreto n. 3.048/99 e afirmou que, no procedimento administrativo, utilizou os vínculos que considerou regulares no CNIS e nos documentos apresentados. Isso, contudo, não significa que informações ausentes, incompletas ou indicadas como pendentes no cadastro sejam juridicamente inexistentes. O próprio processo administrativo demonstra a possibilidade de acerto das relações previdenciárias mediante apresentação de documentação contemporânea. Nesse sentido, o requerimento formulado pela segurada perante a Administração já destacava a existência de vínculos do Hospital Imaculada Conceição que figuravam em aberto no CNIS, requerendo seu fechamento e averbação mediante outros elementos documentais. O processo administrativo igualmente registra, como fundamento normativo invocado pela segurada, o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e o art. 47 da IN INSS n. 128/2022, para a utilização de outros documentos destinados à comprovação do vínculo quando necessário. Desse modo, o exame do tempo de contribuição não pode limitar-se à reprodução mecânica do extrato administrativo. Deve decorrer da confrontação do CNIS com a CTPS e com os demais elementos documentais existentes nos autos. 2.4 Do quadro contributivo recomposto à luz da CTPS e dos demais documentos Este é o ponto decisivo da controvérsia. No indeferimento do NB 232.795.659-0, o INSS concluiu que a autora possuía somente 29 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER, razão pela qual afirmou não estarem preenchidos os requisitos para aposentadoria programada, para qualquer das regras de transição da EC n. 103/2019 ou para direito adquirido sob a disciplina anterior. (ID 2240795397 - pág. 303) A apuração judicial, entretanto, não pode permanecer circunscrita aos vínculos que a Administração já havia considerado regulares. A documentação laboral existente nos autos permite completar as lacunas do cadastro e produzir quadro contributivo substancialmente distinto. A planilha previdenciária elaborada após a recomposição do histórico contributivo, considerando os ajustes decorrentes da CTPS e dos demais documentos, discrimina os períodos utilizados e as respectivas concomitâncias: TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 HOSPITAL IMACULADA CONCEICAO LTDA (PEXT) 02/01/1980 21/11/1987 1.00 7 anos, 10 meses e 20 dias 95 2 CHAFIC AREF DAKDOUK 02/09/1985 28/01/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE (AVRC-DEF) 03/07/1986 01/11/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 HOSPITAL IMACULADA CONCEICAO LTDA 02/01/1988 31/08/2010 1.00 22 anos, 7 meses e 29 dias 272 5 HOSPITAL IMACULADA LTDA (AEXT-VT) 02/01/1988 30/11/2011 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 15 6 HOSPITAL IMACULADA CONCEICAO LTDA 02/11/1988 31/12/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 HOSPITAL IMACULADA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/09/2010 08/05/2013 1.00 1 ano, 5 meses e 8 dias Ajustada concomitância 18 8 RECOLHIMENTO 01/11/2013 30/11/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 20/01/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 11 dias 6 10 MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 11 MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE (PEXT) 01/07/2015 28/09/2021 1.00 6 anos, 3 meses e 0 dias 75 12 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/07/2015 28/09/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE (PEXT) 02/07/2016 02/10/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/07/2016 02/10/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO (PSC-MEN-SM-EC103) 01/09/2022 31/10/2024 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 16 RECOLHIMENTO 01/10/2025 31/12/2025 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 O primeiro período relevante corresponde ao Hospital Imaculada Conceição Ltda., de 02/01/1980 a 21/11/1987, computado em 7 anos, 10 meses e 20 dias e 95 meses de carência. No interior desse intervalo encontram-se os vínculos com Chafic Aref Dakdouk, de 02/09/1985 a 28/01/1986, e com o Município de Monte Alegre, de 03/07/1986 a 01/11/1987. Tais relações foram corretamente ajustadas por concomitância, sem produção de dupla contagem de tempo. (ID 2233671288) Segue-se o vínculo principal com o Hospital Imaculada Conceição Ltda., de 02/01/1988 a 31/08/2010, correspondente a 22 anos, 7 meses e 29 dias e 272 meses de carência. A própria CTPS juntada ao processo contém anotação de contrato de trabalho com o Hospital Imaculada Conceição Ltda. e sucessivas anotações salariais e de férias, documentando prolongada relação laboral. Os registros correlatos do Hospital Imaculada foram tratados de modo a impedir duplicidade. O período iniciado em 02/01/1988 e indicado até 30/11/2011 acrescenta somente 1 ano e 3 meses depois do ajuste de concomitância. Outro registro de 02/11/1988 a 31/12/1992 não acrescenta tempo, por coincidir integralmente com período já computado. Por sua vez, a extensão de 01/09/2010 a 08/05/2013 resulta em acréscimo líquido de 1 ano, 5 meses e 8 dias e 18 meses de carência. Há, ainda, recolhimento relativo a novembro de 2013, no total de um mês de contribuição e uma competência de carência. Na sequência, consta vínculo com o Fundo Municipal de Saúde de 20/01/2015 a 30/06/2015, correspondente a 5 meses e 11 dias e 6 meses de carência. A documentação eletrônica de vínculos confirma a relação de emprego com o Fundo Municipal de Saúde nesse intervalo e registra rescisão em 30/06/2015. A partir de 01/07/2015 até 28/09/2021, a planilha recomposta considera vínculo com o Município de Monte Alegre, acrescentando 6 anos e 3 meses e 75 competências de carência. Os demais vínculos registrados nesse intervalo — inclusive Fundo Municipal de Saúde de 01/07/2015 a 28/09/2015, Município de Monte Alegre de 02/07/2016 a 02/10/2016 e Fundo Municipal de Saúde no mesmo intervalo — foram objeto de ajuste por concomitância, sem acréscimo duplicado. A Carteira de Trabalho Digital igualmente demonstra relações com o Município de Monte Alegre e com o Fundo Municipal de Saúde, inclusive vínculo municipal com início em 01/07/2015 e vínculo do Fundo Municipal de Saúde entre 20/01/2015 e 30/06/2015. Importante registrar que a linha da planilha referente a outro vínculo do Município de Monte Alegre aparece sem data final preenchida. Esse registro isoladamente considerado não é utilizado como período autônomo adicional nesta decisão. A conclusão decorre dos intervalos efetivamente delimitados e documentalmente identificados, sem qualquer acréscimo fictício. A recomposição também trata dos recolhimentos realizados a partir de setembro de 2022. Para o período de 01/09/2022 a 31/10/2024, foram computados 1 ano e 6 meses e 18 competências, após a exclusão dos meses que a própria planilha identifica como inferiores ao salário mínimo e não aproveitáveis, especificamente as competências de maio a dezembro de 2023. Desse modo, o quadro utilizado nesta decisão não ignora as limitações que decorrem das contribuições posteriores à EC n. 103/2019 nem presume validade automática para recolhimentos insuficientes. O aspecto determinante, portanto, é que, mesmo sem contabilizar como válidas essas competências posteriores à reforma, a recomposição dos vínculos empregatícios históricos altera profundamente o tempo total da segurada. 2.5 Complementação efetuada pela autora e exigências administrativas A autora afirma que, durante a tramitação administrativa, foi intimada a complementar contribuições e que cumpriu a exigência mediante pagamento de R$ 3.750,09. A inicial reproduz discriminativo de cálculo e comprovante de pagamento nesse valor, efetuado em 19/08/2025. (IDs 2233675392 e 2233675560) O histórico administrativo confirma a existência de tarefa específica denominada “Calcular Complementação”, iniciada em 04/07/2025 e concluída em agosto de 2025. Apesar disso, o indeferimento subsequente voltou a registrar que as competências de 05/2023 a 12/2023 não poderiam ser consideradas e que seria necessário proceder a ajustes para alcançar 20% do salário de contribuição. A autora, em réplica, sustenta que atendeu às exigências determinadas pela própria Autarquia e que não seria legítimo desconsiderar posteriormente providência praticada segundo as instruções administrativas. Essa discussão, embora relevante, deixa de ser decisiva para a existência do direito ao benefício no caso concreto. Isso porque a recomposição dos vínculos empregatícios, independentemente da inclusão das oito competências de 2023, já demonstra tempo muito superior ao necessário para a concessão. Assim, ainda que se mantenha a desconsideração de maio a dezembro de 2023, como efetivamente fez o cálculo apresentado pela autora, o resultado final permanece suficiente. 2.6 Tempo de contribuição nos marcos juridicamente relevantes A planilha previdenciária recomposta apresenta os seguintes resultados: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 10 meses e 5 dias 227 33 anos, 0 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 5 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 9 meses e 17 dias 238 34 anos, 0 meses e 1 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 38 anos, 1 mês e 21 dias 460 53 anos, 11 meses e 16 dias 92.1028 Até 31/12/2019 38 anos, 3 meses e 8 dias 461 54 anos, 1 meses e 3 dias 92.3639 Até 31/12/2020 39 anos, 3 meses e 8 dias 473 55 anos, 1 meses e 3 dias 94.3639 Até 31/12/2021 40 anos, 0 meses e 8 dias 482 56 anos, 1 meses e 3 dias 96.1139 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 40 anos, 0 meses e 8 dias 482 56 anos, 5 meses e 7 dias 96.4583 Até 31/12/2022 40 anos, 4 meses e 8 dias 486 57 anos, 1 meses e 3 dias 97.4472 Até 31/12/2023 40 anos, 8 meses e 8 dias 490 58 anos, 1 meses e 3 dias 98.7806 Até 31/12/2024 41 anos, 6 meses e 8 dias 500 59 anos, 1 meses e 3 dias 100.6139 Até a DER (12/02/2025) 41 anos, 6 meses e 8 dias 500 59 anos, 2 meses e 15 dias 100.7306 Esses números revelam aspecto de especial relevância: a segurada já alcançava 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019. Logo, uma vez reconhecidos os vínculos comprovados documentalmente e efetuados os ajustes de concomitância, a autora não apenas supera 30 anos de contribuição na DER, como já os havia superado substancialmente em 13/11/2019. A conclusão administrativa segundo a qual ela possuía apenas 29 anos, 7 meses e 13 dias na DER decorreu, portanto, da não incorporação integral dos vínculos demonstrados pela CTPS e pelos demais documentos, especialmente dos períodos relativos ao Hospital Imaculada Conceição e ao Município de Monte Alegre. Não se trata, pois, de conceder benefício com fundamento em simples estimativa produzida em juízo. O que se faz é recompor períodos efetivamente documentados e eliminar concomitâncias, alcançando resultado aritmético coerente com a história contributiva demonstrada. 2.7 Direito adquirido e regras de transição A contestação argumenta que a autora não demonstrou direito adquirido nem enquadramento objetivo nas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019. Tal argumentação partia, entretanto, do tempo contributivo reconhecido administrativamente. O quadro agora recomposto modifica a premissa fática da defesa. Se a própria documentação administrativa adotava como requisito do regime anterior o total de 30 anos de contribuição para a mulher, e se a autora possuía, em 13/11/2019, 38 anos, 1 mês e 21 dias, não subsiste a conclusão de ausência de tempo mínimo anterior à reforma. A segurada já havia superado, naquele marco, o requisito contributivo indicado pela própria Administração para a aposentadoria integral por tempo de contribuição da mulher. De todo modo, ainda que a situação fosse examinada pelas regras de transição, a planilha atual registra expressamente que a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição/tempo e idade/pontos, indicando 41 anos, 6 meses e 8 dias de contribuição e 500 meses de carência na DER. Por isso, o fundamento central do indeferimento administrativo — insuficiência de tempo de contribuição — não se sustenta diante do conjunto documental integralmente considerado. 2.8 Conclusão sobre o mérito O conjunto probatório demonstra que o indeferimento administrativo se baseou em quadro contributivo incompleto. O INSS reconheceu apenas 29 anos, 7 meses e 13 dias de contribuição até a DER. A recomposição baseada na CTPS, CNIS e demais documentos, com eliminação dos períodos concomitantes e sem utilização indevida das competências posteriores à reforma que permaneceram abaixo do mínimo, conduz a 41 anos, 6 meses e 8 dias de contribuição e 500 meses de carência na DER de 12/02/2025. Mais do que isso, a autora já possuía 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição em 13/11/2019. A parte autora, portanto, na 12/02/2025 (DER) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço conforme: a) art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (59 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. b) art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). c) art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). A prova documental, portanto, supera a razão utilizada pela Administração para negar o benefício. A pretensão é procedente. 2.9 Termo inicial e parcelas vencidas O requerimento administrativo referente ao NB 232.795.659-0 possui DER em 12/02/2025. A partir da recomposição contributiva, verifica-se que, nessa data, a autora já preenchia os requisitos necessários ao benefício. A data de início deve, portanto, ser fixada na DER, conforme expressamente requerido na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, para: a) RECONHECER, para fins previdenciários, os períodos de contribuição constantes do quadro contributivo recomposto, mediante integração das informações do CNIS com a CTPS e os demais documentos dos autos, observados os ajustes de concomitância discriminados na fundamentação; bem como que a autora possuía 38 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição e 460 meses de carência em 13/11/2019 e, na DER de 12/02/2025, 41 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 500 meses de carência; b) CONDENAR o INSS a: b.1) CONCEDER à autora LILIA MARIA COSTA PEREIRA o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, referente ao NB 232.795.659-0, com DIB em 12/02/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da expedição deste ato judicial; b.2) OBSERVAR na implantação e no cálculo as regras de transição da EC 103/19, conforme disposto no item 2.8 da fundamentação desta sentença; b.3) PAGAR as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. DETERMINO à parte autora que, após o trânsito em julgado, junte, em 15 dias, a planilha de cálculos do valor exequendo. Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 (trinta)dias. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 30 dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinada eletronicamente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara
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