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1001374-53.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001374-53.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.F. - - M.R.C. - D.M.C. - Vistos. Fls. 373/376: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em que alega a ocorrência de contradição e omissão na sentença de fls. 364/366. Sustenta que o réu é servidor público da Prefeitura de Praia Grande, devendo ser consignado que as referências ao FGTS, PLR e verbas rescisórias são inaplicáveis enquanto perdurar o vínculo com o serviço público, devenso ser observada apenas no caso de eventual alteração do vínculo para o regime da CLT. Quanto ao pagamento do material didático da criança, alega que ambos os genitores eram responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% para cada parte. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença. Na hipótese, a sentença de fls. 364/366 foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a sentença, o que é o caso dos autos. Apenas para que não pairem dúvidas, saliento que o dispositivo da sentença no tocante à fixação dos alimentos é plenamente aplicável tanto nos empregos sob o vinculo da CLT, quanto na hipótese de exercício de cargo público, cumprindo frisar que o pedido de menção a vencimento base, gratificações permanentes ou transitórias, adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios ou equivalentes), VPNI, funções gratificadas e etc estão abrangidas na sentença, quando diz que as "demais vantagens remuneradas" integram a base de cálculo da pensão alimentícia. Por fim, não vislumbro a necessidade de consignar que o requerido apenas pagava parte do material didático, pois não há qualquer consequência lógica que tivesse o condão de alterar o teor da sentença no trecho em que ficou decidido que a genitora deverá ficar responsável pelo pagamento do material didático da criança, pois os alimentos serão descontados em folha de pagamento. Por fim, friso que eventual inconformismo com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LIGIA GOMES DOS SANTOS (OAB 288321/SP), LIGIA GOMES DOS SANTOS (OAB 288321/SP), NATHALIA FERNANDA CUSTÓDIO GONÇALVES (OAB 421230/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001374-53.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.F. - - M.R.C. - D.M.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor no valor equivalente a 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, no importe de 50% do salário-mínimo vigente em âmbito nacional. Friso que a base de cálculo da pensão alimentícia, quando existir vínculo empregatício, será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e das verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, auxílio-transporte, a participação nos lucros e resultados e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do C. STJ, incluídas, portanto, as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade e demais vantagens remuneradas. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, com depósito na conta bancária da genitora do requerente em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Ainda, a presente decisão servirá ofício a ser encaminhado pela parte interessada diretamente ao empregador do requerido. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: NATHALIA FERNANDA CUSTÓDIO GONÇALVES (OAB 421230/SP), LIGIA GOMES DOS SANTOS (OAB 288321/SP), LIGIA GOMES DOS SANTOS (OAB 288321/SP)

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