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1001369-19.2025.4.01.3315

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001369-19.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBECA JULIANA RAMOS BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE SOUZA QUEIROZ DA SILVA - BA57561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho, DANIEL MEDEIROS BENÍCIO, ocorrido em 11/05/2020, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, mediante a manutenção da remuneração percebida. O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/91), exigindo-se a comprovação da qualidade de segurada na ocorrência do parto. No que concerne à qualidade de segurada especial, a requerente alega que desempenhou atividades rurícolas no imóvel denominado Lote Rural nº 234, situado no Município de Serra do Ramalho/BA, em regime de economia familiar. Foram apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; caderneta de vacinação e de gestante, com a declaração da ocupação “dona de casa”; recibos de ITR a partir do ano de 2021, em nome do companheiro; comprovante de residência em nome do companheiro, referente ao ano de 2024; Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com primeiro registro em 19/04/2024, ou seja, em data muito posterior ao parto, histórico escolar, entre outros. O acervo documental apresentado mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período que antecedeu o parto. Toda a documentação condizente com início de prova material do labor rural diz respeito a período posterior ao fato gerador. Ainda que se considerasse o depoimento testemunhal colhido favorável, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural desprovida de início razoável de prova material contemporânea (Tema 297 do STJ; Súmula nº 149 do STJ). Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, não é possível inferir o alegado vínculo da autora com a atividade rurícola no período do fato gerador. Pelo exposto, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial na ocasião do parto. Por fim, destaco que foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 16/06/2025, razão pela qual foi requerida a sucessão processual em favor de PAULO MEDEIROS SILVA (companheiro) e DANIEL MEDEIROS BENÍCIO, filho menor (id. 2199803088). Defiro a habilitação requerida, com fulcro no art. 110, CPC. II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual para que constem no polo ativo os sucessores habilitados, PAULO MEDEIROS SILVA e DANIEL MEDEIROS BENÍCIO, este devidamente representado pelo genitor. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

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