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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1001366-63.2026.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA BISPO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 1023018-10.2024.4.01.3304, na qual o INSS foi condenado à concessão de benefício assistencial, com DIB em 19/08/2024 e DIP em 01/06/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, então apuradas em R$ 15.272,95. Sustenta que apenas a autora interpôs recurso inominado no feito originário, visando à fixação da DIB em requerimento administrativo anterior, de modo que a condenação correspondente ao período já reconhecido na sentença teria se tornado incontroversa. Com fundamento nos arts. 520 e 523 do CPC, pretende a execução imediata dessa parcela. O pedido não comporta prosseguimento. Embora o Código de Processo Civil admita, em caráter geral, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520), o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, submete-se a disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 10.259/2001. Com efeito, os arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 condicionam o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa à ocorrência do trânsito em julgado, quando então será expedida a respectiva requisição de pagamento: Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Em razão da especialidade desse regime, não se mostra possível a aplicação subsidiária do art. 520 do CPC para viabilizar a expedição de requisição de pagamento antes da formação definitiva do título executivo. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do FONAJEF estabelece que: “A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de Juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.” A circunstância de somente a parte autora ter interposto recurso inominado no processo originário, buscando exclusivamente a retroação da DIB e, consequentemente, a majoração dos valores atrasados, não modifica essa conclusão. Ainda que se reconheça que o INSS não impugnou a condenação referente ao período já contemplado na sentença, a existência de parcela incontroversa não afasta a exigência legal de trânsito em julgado para a expedição de RPV no âmbito do JEF. Enquanto pendente recurso no processo em que constituído o título, não se mostra possível promover execução provisória da obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública. Também não procede a invocação do art. 523 do CPC. Além de se tratar de cumprimento provisório incompatível com o regime especial acima referido, a Fazenda Pública não se submete ao procedimento comum de pagamento voluntário previsto naquele dispositivo, inclusive quanto à multa e aos honorários de 10%, possuindo regime executivo próprio nos arts. 534 e 535 do CPC e, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001. Igualmente, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC não ampara a pretensão de expedição imediata da RPV. A ausência de efeito suspensivo do recurso, por si só, não supera a regra especial que condiciona o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, no âmbito do JEF, ao trânsito em julgado. Por fim, não se trata simplesmente de determinar que o presente feito seja apensado ou redistribuído ao processo originário. O óbice é anterior: enquanto pendente o recurso inominado, mostra-se inviável a própria execução provisória da obrigação de pagar quantia certa, seja em autos apartados, seja mediante requerimento formulado no processo em que proferida a sentença. Após o trânsito em julgado, caberá à parte interessada promover o cumprimento definitivo do julgado no processo originário, observando-se o resultado do recurso e o valor definitivamente devido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de processamento, no âmbito do Juizado Especial Federal, de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, sem prejuízo do oportuno cumprimento definitivo da sentença, no processo originário, após o respectivo trânsito em julgado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, cite-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
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