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1001366-42.2024.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001366-42.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: GEIZA ALMEIDA CARVALHO RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2961e9 proferido nos autos. Vistos. Quanto à expedição de alvará, aguarde-se. Verifico dos cálculos de atualização de Id.bc08254 ora elaborados pelo Juízo, que o crédito líquido do reclamante está garantido, remanescendo apenas valores residuais relativos às custas processuais e às contribuições previdenciárias pendentes de pagamento. Assim, por medida de celeridade e economia processual, dê-se ciência à reclamada para os fins do artigo 884 da CLT, inclusive por domicílio eletrônico, para, em querendo, embargar a execução em 05 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para liberação dos importes a quem de direito e demais deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001366-42.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: GEIZA ALMEIDA CARVALHO RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2961e9 proferido nos autos. Vistos. Quanto à expedição de alvará, aguarde-se. Verifico dos cálculos de atualização de Id.bc08254 ora elaborados pelo Juízo, que o crédito líquido do reclamante está garantido, remanescendo apenas valores residuais relativos às custas processuais e às contribuições previdenciárias pendentes de pagamento. Assim, por medida de celeridade e economia processual, dê-se ciência à reclamada para os fins do artigo 884 da CLT, inclusive por domicílio eletrônico, para, em querendo, embargar a execução em 05 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para liberação dos importes a quem de direito e demais deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEIZA ALMEIDA CARVALHO

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