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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1001364-59.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Nos termos dos artigos 9º, 10 e §2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP)
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1001364-59.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e o faço para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 196/197 e 568/571), reconhecendo o dever da requerida de promover a retirada e a regularização dos fios inutilizados, soltos e pendurados existentes nos postes de sua infraestrutura no âmbito do Município de Parapuã, mantida a fiscalização permanente da regularidade da ocupação, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 e da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer, conforme constatação realizada por Oficial de Justiça (fls. 925/935) e manifestação da parte autora (fls. 941/942), ficando a requerida ciente de que a reincidência na situação de irregularidade, após comprovada notificação administrativa do Município para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o local específico, ensejará a incidência da multa cominatória fixada nos autos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de apoio cabíveis à efetivação da tutela específica. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa e a impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00, atenta ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo de tramitação do feito. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, extinguiu o juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, a parte contrária deverá ser intimada, sem nova conclusão, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, inclusive quanto a eventual recurso adesivo, remetendo-se os autos, em seguida, à instância superior. Após o trânsito em julgado e por meio do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos. Afixe-se a tarja correspondente à "Sentença Proferida" (cor laranja). Publique-se e intime-se, dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP)
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