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1001362-83.2025.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001362-83.2025.5.02.0221 RECORRENTE: SIRLENE APARECIDA SABATINE RECORRIDO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9c22e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001362-83.2025.5.02.0221 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SC DISTRIBUICAO LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 2. SIRLENE APARECIDA SABATINE BRUNA EDUARDA PASSADOR (SP431430) Recorrido: Advogado(s): SIRLENE APARECIDA SABATINE BRUNA EDUARDA PASSADOR (SP431430) Recorrido: Advogado(s): SC DISTRIBUICAO LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) RECURSO DE: SC DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 412dd77; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id bf11360). Regular a representação processual (Id ac52489). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 3facdcb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9255fa2, 8f4d321, 2cf551a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Conforme consta no acórdão, a reclamada não apresentou os controles de ponto da reclamante. Sendo assim, presume-se verdadeira a jornada indicada inicial de modo que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças do adicional noturno e reflexos. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou contrariedade à Súmula do TST (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SIRLENE APARECIDA SABATINE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id c25cde1; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 7101179). Regular a representação processual (Id 592c568). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme consta no acórdão, as partes foram expressamente cientificadas em audiência de que não haveria intimação da data da realização da perícia, cabendo-lhes acompanhar o processo. A reclamante e seu patrono, presentes na audiência, não se insurgiram contra a determinação. Sendo assim, observada a ausência da reclamante à diligência pericial médica, operou-se a preclusão. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA PROCESSUAL DA LEI Nº 11.419/2006 E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Conforme consta no acórdão, em que pese a perita tenha comprovado o envio de e-mail apenas à reclamada informando a data, horário e local da perícia, as partes foram expressamente cientificadas em audiência de que não haveria intimação da data da realização da perícia, cabendo-lhes acompanhar o processo. A reclamante e seu patrono, presentes na audiência, não se insurgiram contra a determinação. Sendo assim, observada a ausência da reclamante à diligência pericial médica, operou-se a preclusão. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Conforme consta no acórdão, observada a preclusão da produção da perícia médica, os elementos probatórios constantes nos autos não indicam que a reclamante adquiriu doença profissional decorrente de seu labor para a reclamada. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nsp SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001362-83.2025.5.02.0221 RECORRENTE: SIRLENE APARECIDA SABATINE RECORRIDO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9c22e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001362-83.2025.5.02.0221 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SC DISTRIBUICAO LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 2. SIRLENE APARECIDA SABATINE BRUNA EDUARDA PASSADOR (SP431430) Recorrido: Advogado(s): SIRLENE APARECIDA SABATINE BRUNA EDUARDA PASSADOR (SP431430) Recorrido: Advogado(s): SC DISTRIBUICAO LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) RECURSO DE: SC DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 412dd77; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id bf11360). Regular a representação processual (Id ac52489). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 3facdcb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9255fa2, 8f4d321, 2cf551a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Conforme consta no acórdão, a reclamada não apresentou os controles de ponto da reclamante. Sendo assim, presume-se verdadeira a jornada indicada inicial de modo que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças do adicional noturno e reflexos. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou contrariedade à Súmula do TST (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SIRLENE APARECIDA SABATINE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id c25cde1; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 7101179). Regular a representação processual (Id 592c568). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme consta no acórdão, as partes foram expressamente cientificadas em audiência de que não haveria intimação da data da realização da perícia, cabendo-lhes acompanhar o processo. A reclamante e seu patrono, presentes na audiência, não se insurgiram contra a determinação. Sendo assim, observada a ausência da reclamante à diligência pericial médica, operou-se a preclusão. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA PROCESSUAL DA LEI Nº 11.419/2006 E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Conforme consta no acórdão, em que pese a perita tenha comprovado o envio de e-mail apenas à reclamada informando a data, horário e local da perícia, as partes foram expressamente cientificadas em audiência de que não haveria intimação da data da realização da perícia, cabendo-lhes acompanhar o processo. A reclamante e seu patrono, presentes na audiência, não se insurgiram contra a determinação. Sendo assim, observada a ausência da reclamante à diligência pericial médica, operou-se a preclusão. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Conforme consta no acórdão, observada a preclusão da produção da perícia médica, os elementos probatórios constantes nos autos não indicam que a reclamante adquiriu doença profissional decorrente de seu labor para a reclamada. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nsp SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE APARECIDA SABATINE

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