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1001361-11.2024.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1001361-11.2024.8.26.0223/SP AUTOR: ALBERTO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): PABLO CARVALHO MORENO (OAB SP162948) RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO E BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS RECICLAVEIS & EDUCACAO AMBIENTAL - CTBMREA ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO MARTINS (OAB SP484830) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. A executada juntou documentos visando demonstrar a regularidade de suas atividades e a indispensabilidade do maquinário anteriormente constrito, incluindo ata de eleição da diretoria da cooperativa, certificado de licença do Corpo de Bombeiros, certificados de coleta e relatório de recebimento de resíduos (evento 109). Sobreveio decisão reconhecendo a impenhorabilidade do maquinário, nos termos do art. 833, V, do CPC, determinando o levantamento da penhora (evento 112). Posteriormente, a executada requereu o cumprimento da decisão e a efetiva entrega dos bens, alegando que permanecem sob guarda do antigo depositário, postulando a expedição de mandado para retirada e entrega dos equipamentos (eventos 124 e 133), indicando Marcelo Silva de Melo como fiel depositário e juntando termo de aceite. O exequente manifestou-se contrariamente (evento 141), sustentando, em síntese, a necessidade de reconsideração da decisão que reconheceu a impenhorabilidade, a insuficiência da prova acerca da titularidade e indispensabilidade dos bens, bem como a ausência de demonstração da legitimidade do depositário indicado. Requereu a suspensão da entrega dos bens e o indeferimento dos pedidos formulados pela executada. Contudo, a controvérsia relativa à impenhorabilidade dos bens já foi apreciada por este Juízo no evento 112 e, diante da impugnação apresentada pelo exequente, a decisão foi expressamente mantida no evento 144, com remissão às vias recursais próprias. Assim, não subsiste, rediscussão acerca da constrição ou da possibilidade de restituição dos equipamentos (art. 507 do CPC). Verifica-se, ainda, que a executada atendeu à determinação constante do evento 127, indicando e qualificando o fiel depositário, bem como juntando termo formal de aceitação do encargo. Não há determinação pendente para rediscussão do mérito da impenhorabilidade, já definitivamente apreciado no âmbito deste Juízo. Diante disso, rejeito os requerimentos formulados pelo exequente no evento 141, por já terem sido enfrentados nas decisões dos eventos 112 e 144. Homologo a indicação de Marcelo Silva de Melo como fiel depositário dos bens cuja penhora foi levantada. Expeça-se mandado para entrega dos bens à executada, por intermédio do fiel depositário nomeado, observadas as formalidades de praxe e após eventual recolhimento das diligências necessárias, pela requerida em 5 dias. Após, manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Guarujá, 20 de agosto de 2026

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