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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001356-64.2024.8.26.0101/SP EXEQUENTE: LUIS FELIPE DE AZEVEDO DORTH ADVOGADO(A): MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP387643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente reitera o pedido de validação da citação realizada por carta com aviso de recebimento (AR), sustentando que a pesquisa de endereço via PETRUS (evento 30, DOC1) apontou o mesmo endereço da inicial e que a ficha cadastral da JUCESP e o cartão CNPJ indicariam a manutenção, pela executada, de idêntico endereço residencial e comercial (empresa ativa). O pedido não comporta acolhimento. Como já decidido, o AR foi assinado por terceiro — o Sr. Renato Banhos da Costa, genitor da executada, e, em diligência de constatação, o Oficial de Justiça certificou expressamente que a executada, Sra. Maria Eduarda Graciletti Bottan da Costa, não reside nem trabalha no endereço da Rua Maria José Rocha Ferreira, nº 51, Parque Residencial Maria Elmira. No sistema dos Juizados Especiais, a citação de pessoa física far-se-á por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95). Embora se admita a mitigação dessa exigência pela Teoria da Aparência, positivada no Enunciado nº 5 do FONAJE — segundo o qual "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", tal orientação parte de pressuposto essencial: o de que o endereço da entrega seja, efetivamente, o do citando. Esse pressuposto foi frontalmente afastado pela certidão do Oficial de Justiça, que, dotada de fé pública, atesta que a executada não reside no local. Rompe-se, assim, o nexo entre o endereço da entrega e a pessoa da citanda, não se podendo presumir a ciência inequívoca do ato. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP). Os elementos cadastrais ora invocados não infirmam essa conclusão. A ficha informativa da JUCESP consigna, em sua própria advertência, tratar-se de dados de autolançamento eletrônico, de inteira responsabilidade do empreendedor, e revela que a empresa individual foi constituída em 14/09/2023, ao passo que a presente ação data de 11/04/2024, de modo que a mera coincidência formal de endereço cadastral — que corresponde, aliás, à residência do genitor — não constitui prova concreta da efetiva citação, tampouco da ciência da demanda pela executada. A citação é ato solene, cuja validade não pode depender de comunicações informais entre terceiros ou de presunções extraídas de registros administrativos declaratórios. Diante da ausência de citação válida, ficam, por ora, prejudicados os pedidos de constrição patrimonial formulados pela parte exequente, uma vez que não houve formação válida da relação processual nem comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, caput e § 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atual e útil da executada ou requerer providência processual cabível, abstendo-se de reiterar diligência no endereço já certificado como inservível. Decorrido o prazo sem providência útil, tornem os autos conclusos para análise da extinção do processo, diante da ausência de pressuposto necessário ao seu regular prosseguimento. Intime-se.
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