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1001353-09.2022.5.02.0066

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Tribunal
TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001353-09.2022.5.02.0066 RECLAMANTE: VIVIAN BORGES ROCHA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc8346 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. PRIMEIRO: Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). A apresentação de conta manifestamente diversa da sentença, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B, CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” SEGUNDO: Determina-se as partes que a planilha de cálculos seja juntada anexa com peça denominada Apresentação de Cálculos (tipo de petição). TERCEIRO: Intime-se o(a) AUTOR(A) para apresentar(em) os cálculos de liquidação, anexo à peça denominada "Apresentação de Cálculos", em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, devendo constar: Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. QUARTO: Na INÉRCIA ou apresentada a conta pelo(a) AUTOR(A), independente de nova intimação, o(a) RECLAMADO(A) FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, CNPJ: 44.480.283/0001-91 deverá, nos 8 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão, impugnar (fundamentadamente) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados pela ré. Em qualquer dos casos, juntando seus cálculos, anexos à peça denominada, Tipo de petição: "Apresentação de Cálculos", descrição: "Concordância" ou "Divergência" Outrossim, registre-se que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183 do CPC) e que a contagem deste terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo esta por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, CPC). Logo, o prazo para apresentação dos cálculos é de 16 (dezesseis) dias e NÃO 30 (trinta) dias. ATENTEM-SE as partes a ordem de apresentação dos cálculos, na forma como determinada acima, para evitar tumultos processuais desnecessários. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art. 790-B, CLT). Decorrido o prazo: com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do(s) cálculo(s) apresentados; sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN BORGES ROCHA

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