Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001350-96.2026.8.13.0344/MG REQUERENTE: KENIO DA SILVA MARTINES ADVOGADO(A): ILGNER OLIVEIRA DINIZ (OAB MG238230) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato temporário firmado entre as partes e, consequentemente, o direito do autor ao recebimento de verbas rescisórias (a) diferenças relativas às férias e ao terço constitucional do período trabalhado entre 01º/06/2023 e junho/2024; b) férias proporcionais de 6/12 referentes ao vínculo iniciado em 01º/07/2024, acrescidas do respectivo terço constitucional proporcional). A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para o ingresso no serviço público (art. 37, II). A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo artigo, é medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) os casos devem ser previstos em lei; b) o prazo deve ser predeterminado; e c) a contratação deve visar o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso do Município de Iturama, a Lei Complementar nº 101/2017, que regia a matéria, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 1.0000.19.022440-2/000), na qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou inconstitucionais diversos de seus dispositivos, por permitirem a contratação para serviços ordinários, permanentes e previsíveis da Administração, o que desnatura o caráter excepcional exigido pela Carta Magna. O TJMG assim decidiu: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - (...) MÉRITO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - SERVIÇOS ORDINÁRIOS E PERMANENTES, QUE ESTÃO DENTRO DO ESPECTRO DAS CONTIGÊNCIAS NORMAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (...). 2- São inconstitucionais as normas insertas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII e IX, do art. 2º, e do parágrafo único do art. 4°, ambos da Lei Complementar n° 101/2017 do Município de Iturama, que possibilitam a contratação temporária de servidores para o exercício de funções permanentes e em hipóteses que não se caracterizam como situações temporárias de excepcional interesse público. (...) (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.19.022440-2/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, j. 09/10/2019). Ademais, ainda que se considerasse a validade da norma, seu artigo 4º proibia expressamente a prorrogação dos contratos, que teriam prazo máximo de 12 meses. A petição inicial (Evento 1) menciona a existência de vínculo contínuo por anos, com ajuizamento de ação anterior para cobrança de FGTS de período diverso (2019 a 2024), o que não foi negado pelo réu e evidencia o desvirtuamento do instituto pela Administração, que se utilizou de sucessivas renovações para manter o servidor em atividade de natureza permanente, burlando a regra do concurso público. Essa prática de prorrogações sucessivas de contrato temporário para o exercício de funções de caráter permanente e ordinário é manifestamente ilegal e acarreta a nulidade do vínculo, conforme pacífica jurisprudência. Uma vez declarada a nulidade da relação jurídico-administrativa, impõe-se a análise dos direitos devidos ao servidor. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria por meio de dois temas complementares: No julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916), o STF fixou a tese de que a contratação irregular não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, “com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. No RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), a Suprema Corte estabeleceu que os servidores temporários, em regra, não teriam direito a 13º e férias, salvo “(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. O caso em tela se amolda perfeitamente à exceção do item II, pois o desvirtuamento da contratação é a própria causa de sua nulidade. A Primeira Vice-Presidência do TJMG, inclusive, já reconheceu a aplicação simultânea e harmônica de ambos os Temas (551 e 916), assegurando ao servidor contratado de forma nula o direito tanto ao FGTS quanto às verbas sociais (férias + 1/3 e 13º salário). O próprio TJMG já decidiu em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - (...) Nulo também é o contrato que é renovado sucessivas vezes por prazo superior ao permitido pela lei municipal de regência.- (...) Na falta de comprovação do pagamento pelo réu, são devidas as verbas rescisórias referentes ao décimo terceiro proporcional e férias acrescidas de um terço, haja vista o julgamento do STF (Recurso Extraordinário n. 1066677/MG-Tema n. 551) que também entendeu que tais parcelas são devidas quando reconhecida a nulidade do contrato temporário (...). (TJMG - AC 1.0000.20.591669-5/001, Rel.(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/05/2021). O Município réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, disposto no artigo 373, II, Código de Processo Civil. Em sua contestação, reconheceu dever R$ 60,85 (sessenta reais e oitenta e cinco centavos). Fixada essa premissa, passo à análise individualizada dos pedidos. a) Das diferenças de férias do primeiro vínculo (01/06/2023 a 30/06/2024) O autor pleiteia o pagamento de diferenças de férias e do terço constitucional, sob o argumento de que os valores pagos em junho de 2024, no importe de R$ 152,96 e R$ 50,98, seriam insuficientes. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A ficha financeira juntada pelo próprio Município (Evento 20, doc. 6, p. 5) demonstra os pagamentos realizados por ocasião da rescisão do primeiro contrato, em 30/06/2024, constando as seguintes rubricas: “0107 FÉRIAS INDENIZADAS”: R$ 1.835,60, referente ao período aquisitivo de 01/06/2023 a 31/05/2024; “0506 ABONO 1/3 FÉRIAS INDENIZADAS”: R$ 611,86; “0065 FÉRIAS PROPORCIONAIS”: R$ 152,96, referente a 1/12 avos de junho de 2024; “0066 ABONO 1/3 FÉRIAS PROPORCIONAIS”: R$ 50,98. Verifica-se, portanto, que os valores indicados pelo autor na inicial correspondem apenas às férias proporcionais relativas ao mês de junho de 2024. Não foram considerados, em seu cálculo, os valores pagos a título de férias indenizadas referentes ao período aquisitivo completo, devidamente acrescidos do terço constitucional. Comprovada, assim, a quitação integral das férias relativas ao primeiro vínculo, não há diferenças a serem pagas. O pedido, portanto, é improcedente neste ponto. b) Das férias proporcionais do segundo vínculo (01/07/2024 a 01/01/2025) Neste ponto, a pretensão autoral merece acolhimento. Conforme o quadro fático delineado nos autos e o entendimento firmado pelo STF no Tema 551, são devidas as férias proporcionais, na fração de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, relativas ao segundo vínculo. Além disso, a própria documentação apresentada pelo Município confirma a existência do débito. Com efeito, no Ofício nº 0277/2026, juntado aos autos (Evento 20, doc. 6, p. 1), a Secretaria Municipal de Pessoal e RH reconhece expressamente que as férias proporcionais relativas ao segundo vínculo não foram indenizadas, apurando como devido o montante de R$ 1.330,81. Tem-se, portanto, verdadeiro reconhecimento da existência e do valor da obrigação, o que torna incontroverso o débito, nos termos do art. 389 do CPC. Desse modo, o Município de Iturama deve ser condenado ao pagamento de R$ 1.330,81, a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao segundo vínculo. c) Do dano moral O autor pleiteia indenização por danos morais, sustentando que o não pagamento de verbas de natureza alimentar teria ultrapassado o mero aborrecimento. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora o inadimplemento de verbas rescisórias pela Administração seja conduta reprovável, o simples atraso ou ausência de pagamento não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral in re ipsa. A lesão, nesse caso, possui natureza eminentemente patrimonial, de modo que a indenização por dano moral depende da demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir a dignidade ou os direitos da personalidade do servidor, a exemplo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de outra situação de efetiva gravidade. No caso dos autos, a parte autora não produziu prova de qualquer consequência extraordinária decorrente do inadimplemento, limitando-se a alegações genéricas acerca dos prejuízos decorrentes da ausência de pagamento. Não demonstrado, portanto, o efetivo dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar as verbas rescisórias, no valor de R$ 1.330,81 (um mil, trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos), a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao segundo vínculo, observada a prescrição quinquenal que antecede ao ajuizamento da ação. Deve incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, e juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, até o dia 08/12/2021. Com o advento da EC nº 113/2021 e tratando-se de matéria de ordem pública, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, obedecendo apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 30/08/2024, deve ser retomada a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, aplicável aos valores devidos a partir dessa data, observada, quanto ao período anterior, a sistemática de atualização monetária já definida para o caso. Sem custas e honorários porque incabíveis, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data e assinatura eletrônicos. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.