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1001348-98.2026.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001348-98.2026.5.02.0016 REQUERENTE: BANCO J. P. MORGAN S.A. REQUERIDO: LUCIANO KUROSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a6fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial apresentado por BANCO J. P. MORGAN S.A. e LUCIANO KUROSE. As partes noticiaram a celebração de um acordo no valor total de R$ 478.942,89 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em parcela única, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação da homologação do acordo, para quitação de obrigações decorrentes de extinto contrato de trabalho mantido entre as partes. O Banco declara já ter pago R$ 196.738,44 brutos a título de verbas rescisórias, conforme TRCT, pagamento que o empregado reconhece como tempestivo e integral. Além das verbas rescisórias, foi ajustado o pagamento de R$ 430.704,04 ao empregado, distribuído entre parcelas destinadas à quitação de controvérsias relativas a jornada e cargo (R$ 100.000,00), remuneração variável (R$ 80.000,00), adicionais de insalubridade/periculosidade (R$ 50.000,00), férias e licenças (R$ 45.251,27), normas coletivas (R$ 50.000,00), danos morais e materiais (R$ 30.000,00), estabilidade provisória (R$ 50.000,00) e indenização por outros possíveis direitos (R$ 25.452,77). Sobre esses pagamentos, a empresa assumiu ainda FGTS de R$ 34.456,32 e multa de 40% de R$ 13.782,53, resultando em desembolso total de R$ 478.942,89 relacionado ao acordo. Foi concedido também serviço de recolocação profissional pelo prazo de seis meses, custeado pela empresa. Os benefícios ficam condicionados à homologação integral do acordo pela Justiça do Trabalho, devendo o pagamento ocorrer em até 10 dias úteis após a publicação da decisão homologatória. Há multa de 20% sobre os pagamentos em caso de inadimplemento injustificado da empresa. Para fins tributários, as partes estipularam que todos os pagamentos serão tratados como de natureza salarial, com retenção e recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes pela empregadora. Em contrapartida, o empregado concede quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável, abrangendo a empregadora, empresas do grupo e demais pessoas indicadas no instrumento, relativamente a quaisquer pretensões relacionadas ao contrato de trabalho e demais relações mantidas entre as partes. O instrumento prevê, ainda, obrigações de confidencialidade, restituição dos benefícios acrescida de correção, juros e multa de 20% em determinadas hipóteses de ajuizamento/participação em ações contra os beneficiários da quitação, além de compensação dos valores pagos com eventual condenação futura. Foi determinado pelo juízo que o trabalhador realizasse a ratificação pessoal dos termos do acordo, seja por comparecimento à Secretaria, por gravação de vídeo ou por carta de próprio punho e o recolhimento das custas processuais pelas partes equivalentes a 2% do valor da transação, conforme as regras que regem os processos de jurisdição voluntária. Custas recolhidas (id 70005ef). Acordo ratificado pelo autor (id 2f9dba5). É o relatório. DECISÃO Homologo a transação extrajudicial noticiada na petição inicial (id 26a3f0e), para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento, da avença, sem qualquer manifestação do trabalhador, presumir-se-á a sua quitação. Não é necessária a juntada de comprovante de pagamento do acordo; cabe ao trabalhador comunicar ao Juízo eventual inadimplemento dentro do prazo acima, sendo o silêncio considerado como quitação. As partes convencionaram multa de 20% sobre o total dos pagamentos em caso de inadimplemento injustificado do Banco. Custas já recolhidas. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo acima, restará extinto o presente feito, nos termos dos arts. 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência remeta-se o feito ao Arquivo. Dê-se ciência ao INSS. Intimem-se as partes. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO KUROSE

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001348-98.2026.5.02.0016 REQUERENTE: BANCO J. P. MORGAN S.A. REQUERIDO: LUCIANO KUROSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a6fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial apresentado por BANCO J. P. MORGAN S.A. e LUCIANO KUROSE. As partes noticiaram a celebração de um acordo no valor total de R$ 478.942,89 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em parcela única, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação da homologação do acordo, para quitação de obrigações decorrentes de extinto contrato de trabalho mantido entre as partes. O Banco declara já ter pago R$ 196.738,44 brutos a título de verbas rescisórias, conforme TRCT, pagamento que o empregado reconhece como tempestivo e integral. Além das verbas rescisórias, foi ajustado o pagamento de R$ 430.704,04 ao empregado, distribuído entre parcelas destinadas à quitação de controvérsias relativas a jornada e cargo (R$ 100.000,00), remuneração variável (R$ 80.000,00), adicionais de insalubridade/periculosidade (R$ 50.000,00), férias e licenças (R$ 45.251,27), normas coletivas (R$ 50.000,00), danos morais e materiais (R$ 30.000,00), estabilidade provisória (R$ 50.000,00) e indenização por outros possíveis direitos (R$ 25.452,77). Sobre esses pagamentos, a empresa assumiu ainda FGTS de R$ 34.456,32 e multa de 40% de R$ 13.782,53, resultando em desembolso total de R$ 478.942,89 relacionado ao acordo. Foi concedido também serviço de recolocação profissional pelo prazo de seis meses, custeado pela empresa. Os benefícios ficam condicionados à homologação integral do acordo pela Justiça do Trabalho, devendo o pagamento ocorrer em até 10 dias úteis após a publicação da decisão homologatória. Há multa de 20% sobre os pagamentos em caso de inadimplemento injustificado da empresa. Para fins tributários, as partes estipularam que todos os pagamentos serão tratados como de natureza salarial, com retenção e recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes pela empregadora. Em contrapartida, o empregado concede quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável, abrangendo a empregadora, empresas do grupo e demais pessoas indicadas no instrumento, relativamente a quaisquer pretensões relacionadas ao contrato de trabalho e demais relações mantidas entre as partes. O instrumento prevê, ainda, obrigações de confidencialidade, restituição dos benefícios acrescida de correção, juros e multa de 20% em determinadas hipóteses de ajuizamento/participação em ações contra os beneficiários da quitação, além de compensação dos valores pagos com eventual condenação futura. Foi determinado pelo juízo que o trabalhador realizasse a ratificação pessoal dos termos do acordo, seja por comparecimento à Secretaria, por gravação de vídeo ou por carta de próprio punho e o recolhimento das custas processuais pelas partes equivalentes a 2% do valor da transação, conforme as regras que regem os processos de jurisdição voluntária. Custas recolhidas (id 70005ef). Acordo ratificado pelo autor (id 2f9dba5). É o relatório. DECISÃO Homologo a transação extrajudicial noticiada na petição inicial (id 26a3f0e), para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento, da avença, sem qualquer manifestação do trabalhador, presumir-se-á a sua quitação. Não é necessária a juntada de comprovante de pagamento do acordo; cabe ao trabalhador comunicar ao Juízo eventual inadimplemento dentro do prazo acima, sendo o silêncio considerado como quitação. As partes convencionaram multa de 20% sobre o total dos pagamentos em caso de inadimplemento injustificado do Banco. Custas já recolhidas. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo acima, restará extinto o presente feito, nos termos dos arts. 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência remeta-se o feito ao Arquivo. Dê-se ciência ao INSS. Intimem-se as partes. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. P. MORGAN S.A.

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