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1001347-06.2014.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível

    Processo 1001347-06.2014.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SESP - Sociedade Educacional São Paulo - Vistos. 1. Pretende o exequente seja realizada consulta via PREVJUD, a fim de obter informações previdenciárias da parte executada. Com efeito, os salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios e pensões são impenhoráveis, consoante preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sendo possível, portanto, a penhora de tais verbas em nome do devedor, dado o caráter alimentar delas. Na hipótese dos autos, a diligência não se revela útil à satisfação do crédito, uma vez que se houver salário ou benefício previdenciário em nome da parte executada, estes não poderão ser constritos, nos termos acima expostos. Ora, não se pode admitir a movimentação da máquina judiciária para providências de pouca ou nenhuma utilidade. Assim, indefiro o pedido. 2. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, sem suspensão do prazo prescricional. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), STEPHANIE ROCHA RODRIGUES (OAB 447049/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível

    Processo 1001347-06.2014.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SESP - Sociedade Educacional São Paulo - Vistos. 1. Pretende o exequente seja realizada consulta via PREVJUD, a fim de obter informações previdenciárias da parte executada. Com efeito, os salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios e pensões são impenhoráveis, consoante preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sendo possível, portanto, a penhora de tais verbas em nome do devedor, dado o caráter alimentar delas. Na hipótese dos autos, a diligência não se revela útil à satisfação do crédito, uma vez que se houver salário ou benefício previdenciário em nome da parte executada, estes não poderão ser constritos, nos termos acima expostos. Ora, não se pode admitir a movimentação da máquina judiciária para providências de pouca ou nenhuma utilidade. Assim, indefiro o pedido. 2. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, sem suspensão do prazo prescricional. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), STEPHANIE ROCHA RODRIGUES (OAB 447049/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)

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