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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001338-55.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: ROBERTO SANTIAGO RIBEIRO RECLAMADO: M.D. INSTALACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60a140 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 13/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. 1) A parte Reclamante requer a renovação da pesquisa patrimonial de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 dias, sob sigilo. A realização de constrição por meio dos convênios judiciais atende à efetividade da execução, porém pressupõe a observância da razoabilidade, da proporcionalidade e da utilidade dos atos executórios, previstos no artigo 805 do Código de Processo Civil. A renovação reiterada e sucessiva de pesquisas eletrônicas sem o decurso de prazo razoável ou sem a comprovação de modificação na situação econômico-financeira do devedor sobrecarrega o aparato judiciário com medidas manifestamente inócuas. Considerando que a diligência pelo sistema SISBAJUD foi realizada recentemente com resultado negativo, e não tendo a parte exequente apresentado qualquer indício ou elemento novo de patrimônio penhorável que justifique a reabertura imediata da rotina de bloqueio, a reiteração da medida mostra-se inviável neste momento processual. REJEITO. Retire-se o sigilo da petição, ante o princípio da não surpresa (artigos 10 e 489 do CPC). 2) O exequente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, meios concretos, e não hipotéticos, que efetivamente tragam resultado prático, desde logo indeferindo-se a mera repetição de consultas já realizadas, expedição de ofícios inócuos, ou a órgãos não conveniados, ou que não se prestem à investigação patrimonial Após o prazo concedido, não havendo manifestação do exequente, ou descumprindo as condições acima, iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT)., e deverá aguardar na tarefa de sobrestamento. Nesse sentido os magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade de votos, conhecer do agravo Trabalho da Segunda Região - Processo 0000084-11.2010.5.02.0441. ATENTE-SE O EXEQUENTE que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado para cumprir com esta decisão sob as penas do artigo 11 A da CLT. Decorrido o prazo, determino à Secretaria que promova o sobrestamento, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11-A da CLT. Na forma do art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, dê-se ciência ao exequente. SANTOS/SP, 14 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SANTIAGO RIBEIRO
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